1.617 resultados encontrados para nicolau abrahao haddad neto - data: 13/01/2025
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Processos encontrados
APELADO: BAD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - SP153873-A, ROBINSON VIEIRA - SP98385-A, NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A D ECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69), que fixou a seguinte tese: “O ICM
Vieram os autos conclusos. O pedido de liminar foi analisado e INDEFERIDO (ID 15639058). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 16903848). Como preliminar, aduziu o transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Pugnou, ainda, pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal (ID 17513780). A União Federal requereu o seu ingresso no feito e sustentou a impossibilidade de adotar-se uma interpretação ampliativa (ID 1787645
Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUIMINUTRI COMÉRCIO DE ESPECIALIDADES QUÍMICAS S/A, qualificada na inicial, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Além disso, requer seja autorizada a repetir ou compensar os valores indevidamente pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos. A
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL perante acórdão que negou provimento a seu agravo. Segue sua ementa: AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE JÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Alega, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, cabe pontuar que a legislação processual impõe ao vice-presidente do tribunal de origem "negar se
Pretende-se a reforma da decisão monocrática ao argumento que ainda encontra-se pendente de julgamento no âmbito do Excelso Pretório os embargos de declaração opostos ao RE n° 574.706. Alega que, não obstante a tese firmada em sede de repercussão geral (tema 69), no sentindo de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a apreciação do presente feito deve ser sobrestada até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração; que
É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade p
Insta considerar que a compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN. No tocante a prescrição,
Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUIMINUTRI COMÉRCIO DE ESPECIALIDADES QUÍMICAS S/A, qualificada na inicial, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Além disso, requer seja autorizada a repetir ou compensar os valores indevidamente pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos. A
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL perante acórdão que negou provimento a seu agravo. Segue sua ementa: AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE JÁ