10.001 resultados encontrados para normas do cpc - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
2716/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 183 acúmulo de funções e deferiu ao autor o percentual de 30% do salário-base por representar justa reposição do equilíbrio contratual. Consoante disposição ínsita no art. 10 do CPC/2015, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate
2348/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 Incompetência absoluta arguida de ofício. Decisão surpresa. 474 da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho pelo Juízo de origem resultou em decisão surpresa, face a ausência de manifestação prévia das partes acerca do tema. Todavia, considerando-se que a competência do Juízo consiste em um dos pressupostos de validade subjetiva do processo (ao lado da im
2709/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1919 trabalho pactuado entre os litigantes, razão pela qual requesta referido reconhecimento, bem como o deferimento dos consectários II - MÉRITO decorrentes. A decisão prolatada pela vara de origem resolveu o feito com Aduz que o jogo de pôquer não pode ser considerado jogo de azar, resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos aduzidos, inexistindo legis
2412/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 IVAN ROBERTO FACIROLLI apresentou, em 1/2/2018, Embargos ADVOGADO RÉU 45456 RUBENS CALIL(OAB: 119751/SP) MUNICIPIO DE FRANCA Declaratórios, afirmando que: as normas do CPC permitem o Juízo de retratação; a não continuidade da ação contraria os princípios norteadores do Direito do Trabalho (oralidade, simplicidade); os Intimado(s)/Citado(s): - ANA ROBERTA FREIRE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019 Publicação: terça-feira, 19/02/2019 Éo voto. Goiânia, 31 de janeiro de 2019. Fernando de Castro Mesquita NR.PROCESSO: 0272768.43.2009.8.09.0051 Advirto os litigantes que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive em relação ao cabimento de multa e outras medidas legais (art. 1.026, §§ 2º a 4º). Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Tr
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 “(…) 1. "Nos termos recentemente delineados pela Corte Especial, 'O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.' (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Mi
2994/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 447 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Diante da suspensão do expediente presencial neste Eg. Tribunal INTIMAÇÃO Regional do Trabalho (Ato Conjunto Nº 2 de 20 de março de 2020) e Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: da uniformização de procedimentos para realização de atos processuais
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 360 para que a Secretaria da Vara providencie o contato inicial. Recebida a contestação, venham os autos conclusos para SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 21 de maio de 2020. designação de audiência de instrução, se for necessária ou para julgamento. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 21 de maio de 2020. Processo Nº ATOrd-0000072-
2435/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018 2283 depoimentos e fatos não foram anexados aos presentes autos, portanto, "a fundamentação trazida pelo juízo não foi discutida no CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES mérito, ferindo os princípios do contraditório ampla defesa e da não surpresa". Alega em reforço não ter lhe sido oportunizada defesa no tocante ao acúmulo de funções, mas tão somente "em rescisão de
3074/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020 316 sob o ID. 2e92728. Constato a omissão. Passo a saná-la. É o relatório. Sustenta o Agravante que a sentença de extinção da execução é irrecorrível face a verificação da coisa julgada formal. Ocorre que referida sentença foi proferida sem que tivesse sido VOTO oportunizado às partes manifestação, configurando-se decisão surpresa. O princípio da veda