1.796 resultados encontrados para o. termo inicial. data - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as in
170 Rio Branco-AC, terça-feira 12 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.293 domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. É forçoso o reconhecimento da prescrição, uma vez que a parte autora ajuizou a ação há mais de cinco anos dos fatos contra os quais se insurge. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União provida. (AC 00522035519974036100, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - T
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial do e. STJ, tendo a MP nº 1.523-9/97 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefíc
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS -PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS /PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado p
Vistos, A UNIÃO, inconformada com o cálculo de liquidação do julgado apresentado pela exequente/autora INÊS RODRIGUES, apresentou impugnação, sustentando excesso de execução (v. fls. 350/357), corroborada por planilha e documentos (v. fls. 358/394), o qual decorre da utilização incorreta de valores na coluna principal, de indexador monetário, da taxa de juros de mora e do termo inicial na apuração da verba honorária, sem falar na falta de retenção do PSS, e daí entende ser deve
O dies a quo do prazo prescricional em tela é a data em que deveria ter sido realizado o repasse à conta individual PIS do beneficiário, que representaria a origem do débito pleiteado, visto não se tratar de prestação continuada, mas sim de prestação única, o que afasta a progressividade da prescrição determinada no art. 3º do referido decreto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCR
0001906-66.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6330007498 - LUIZ ROBERTO SANSONE (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO, SP286631 LUCAS CARAM PETRECHEN, SP162864 - LUCIANO JESUS CARAM, SP304064 - ISMARA PATRIOTA, SP088037 - PAULO ROBERTO PINTO, SP225107 - SAMIR CARAM ) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO) Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento das d
Manifeste-se a parte embargante sobre a notícia de parcelamento (fls. 220/220 verso e documento de fl. 221), bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dias), tendo em vista que a adesão ao parcelamento implica em confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.941/2009.Após, com ou sem manifestação da parte embargante, voltem conclusos.Intime-se. 0007273-76.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) O dies a quo do prazo prescricional em tela é a data em que deveria ter sido realizado o repasse à conta individual PIS do beneficiário, que representaria a origem do débito pleiteado, visto não se tratar de presta