10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros,
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00297 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006935-08.2012.4.03.6114/SP 2012.61.14.006935-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO JOSE MEDEIROS SP077850 ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI e outro(a) Instituto
9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00306 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-35.2015.4.03.6183/SP 2015.61.83.000627-1/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIANA MARIA DE JESUS SP229593 RUBENS GONÇALVES
00319 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005091-23.2012.4.03.6114/SP 2012.61.14.005091-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LOURISVALDO SILVA DA COSTA SP266983 RENATO AUGUSTO SOUZA COMITRE e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP 00050912320124036114
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros,
No. ORIG. : 17.00.00228-2 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP 00464 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002758-73.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.002758-4/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SILVANE DE PONTES CRAVO SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR 10005163220178260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vis
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017292-28.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARLY ALVES DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA VALDIRENE SIPPL - SP396102, ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS - SP397341 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Regularize, a impetrante, sua petição inicial, recolhendo as custas devidas, no prazo de 05 dias. Regularizad
(TRF-3ª Região, AI nº 00199837720114030000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial em 20/10/2011). Além disso, não está presente o devido recolhimento das custas de preparo (Guia de Recolhimento da União - GRU, junto à CEF, Unidade Gestora - 090029, Código 18720-8), nos termos do art. 1007, §2º e §7º, do CPC/2015 e Resolução PRES nº 05, de 26 de fevereiro de 2016, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 1467195) Ainda que assim n
Com efeito, a agravante limita-se a afirmar que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de pessoas jurídicas seria inconstitucional, sem esclarecer, contudo quais seriam os prejuízos imediatos que autorizariam a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem. Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta C