10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 11/08/2025
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RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR BOAVENTURA GOMES NEVES SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI 15.00.00045-7 1 Vr SAO LUIZ DO PARAITINGA/SP 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015891-22.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.015891-1/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Fed
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a propost
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desist�
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue: "Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eve
APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VERA PASSONI MARINHO SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA SP 10003405020168260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031914-43.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.031914-1/SP RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANTONIO
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ADALTO MANOEL CORDEIRO SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP 00061567320094036109 2 Vr PIRACICABA/SP 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003196-98.2010.4.03.6113/SP 2010.61.13.003196-9/SP RELATORA APEL
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-10.2017.4.03.9999/SP 2017.03.9