10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 13/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1910 626 Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente Processo nº: 12647-96.2017.8.06.0128/1 Recorrente: Francisco Gonçalves da Silva e outros Recorrido: Estado Do Ceará Origem: Comarca de Morada Nova Cuida-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS, tendo como parte recorrida o ESTADO DO CEARÁ, distribuído à 2º Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Crim
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021 661 de determinar a reinserção da adolescente ao convívio do genitor agravante. Além disso, informa que foi realizada a remessa dos autos à Comarca de Manaus/AM para o devido acompanhamento, estando a medida de acolhimento devidamente arquivada. O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pela perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão proferida pelo Ju
Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000185-88.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS FOGAZI Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A D E C I S ÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execu
Operou-se, portanto, a perda de objeto do presente recurso. Diante do exposto nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 23 de novembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028797-46.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ORDEM DOS
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2258 873 Pedro Jorge Cruz de Lima (OAB: 30689/CE). Agravado: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. Proc. Jurídico: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE). Proc. Jurídico: Ivan Barros de Almeida Junior (OAB: 10419/CE). Despacho: - Ante o exposto, julgada que foi a ação original, patente a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual o tenho por prejudicado, a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021 94 tr?nsito respons?vel. ?????????Posteriormente, em aten??o ? Emenda Regimental n.? 05, pulicada em 15/12/2016, o feito foi redistribu?do ? presente relatora, porquanto veicula mat?ria de direito privado. ?????????Em despacho de fl. 807 as partes foram intimadas para se manifestarem quanto a informa??o de entrega de ve?culo ? parte autora/agravada, determina??o que foi cumprida ?s fls. 808/824. ??????????
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2258 873 Pedro Jorge Cruz de Lima (OAB: 30689/CE). Agravado: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. Proc. Jurídico: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE). Proc. Jurídico: Ivan Barros de Almeida Junior (OAB: 10419/CE). Despacho: - Ante o exposto, julgada que foi a ação original, patente a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual o tenho por prejudicado, a
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE CAMILLO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: NEILA BENDITO DE OLIVEIRA - SP375135 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida decisão na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrume
D ECIS ÃO Examinando os autos, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, verifico que foi proferida sentença de mérito no feito originário, noticiada pelo agravante, restando caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em vista da sua prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Após o decur
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida sentença na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Intime