10.001 resultados encontrados para objeto do recurso especial - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
as formalidades legais.P.R.I. 0006924-16.2015.403.6100 - ANTONIO FUMES FILHO(SP274202 - SAULO CESAR SARTORI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.Trata-se de ação de execução provisória, que ANTONIO FUMES FILHO move em face de Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 475-O do CPC. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 22/33). Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Não houve recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita. É o relatório. D
discorda, não tendo qualquer obrigatoriedade na Justiça Federal.Ultrapassada a questão acima posta, verifica-se que o crédito que se pretende habilitar é decorrente de acordão proferido nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.403.6100, objeto de Recurso Especial e Extraordinário, ainda pendentes de apreciação. Tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial com as peças que deveria, este Juízo realizou consulta ao site do E.TRF/3ª Região, onde pode verificar
Juízo da 24ª Vara Federal Cível, mas ao C. Superior Tribunal de Justiça, decidir se a eficácia da decisão abrangeria todos os poupadores do Estado de São Paulo ou apenas daqueles da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, neste momento somente é possível afirmar que estão acobertados pelo provimento jurisdicional os titulares de conta poupança domiciliados na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Também é objeto do recurso especial da CEF a limitação dos efeitos do julgado a
vista que não cabe a este Juízo da 24ª Vara Federal Cível, mas ao C. Superior Tribunal de Justiça, decidir se a eficácia da decisão abrangeria todos os poupadores do Estado de São Paulo ou apenas daqueles da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, neste momento somente é possível afirmar que estão acobertados pelo provimento jurisdicional os titulares de conta poupança domiciliados na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Também é objeto do recurso especial da CEF a limitaç�
nas informações. Foi concluído que houve, sim, a celebração de acordo legal, no que diz respeito às CDAs objeto da impetração, em data prévia a todas as providências para a consolidação das dívidas fiscais nos termos da Lei nº 11.941/2009, e mais, concluiu-se também que esse parcelamento anterior fora efetivado perante a própria PSFN, tudo com base em documentos reproduzidos no recurso e, ao que tudo indica, aqui também por cópia às fls. 60/70.Essa situação processual, todav
nº 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 12/12/2011). Por fim, o fato de não ter tido a possibilidade de agravar da decisão da 08ª Vara Cível Federal, que determinou a remessa dos autos para livre distribuição, não trouxe nenhum prejuízo a parte autora que poderá fazê-lo em sede de recurso de apelação.DISPOSITIVOIsto posto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e
Recurso Representativo de Controvérsia, não haverá qualquer prejuízo à parte autora em aguardar o desfecho final da ação coletiva. Ademais, o pedido de suspensão da ação até o julgamento definitivo da ação coletiva, configura impossibilidade jurídica do pedido, pois ou o autor requer a execução provisória e segue todo o rito previsto no artigo 475-O, ou aguarda a decisão final, ingressando com a execução definitiva. O pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado
Judiciária de São Paulo. Também é objeto do recurso especial da CEF a limitação dos efeitos do julgado aos associados do IDEC, ao tempo do ajuizamento da ação civil pública, o que torna incontroverso, neste momento, somente a legitimidade ativa para a propositura da execução individual de poupadores residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e que, ao momento da propositura da ação, eram associados ao IDEC.No caso dos autos, a parte autora não comprova ser residente na
Judiciária de São Paulo. Também é objeto do recurso especial da CEF a limitação dos efeitos do julgado aos associados do IDEC, ao tempo do ajuizamento da ação civil pública, o que torna incontroverso, neste momento, somente a legitimidade ativa para a propositura da execução individual de poupadores residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e que, ao momento da propositura da ação, eram associados ao IDEC.No caso dos autos, a parte autora não comprova ser residente na
eletrônico destaCECON.Oportunamente, arquivem-se.Registre-se. Cumpra-se. CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0021424-24.2014.403.6100 - BENEDITO ALDO CARNIEL(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.Trata-se de ação de execução provisória, que BENEDITO ALDO CARNIEL move em face de Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 475-O do CPC. Os autos foram inicialmente distribuídos por dependência à Ação Civil Pública n.º 0007733-75.1993.403