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DECIDO. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Discute-se, nesta ação, o recálculo do benefício da parte autora com a desconsideração de salários-de-contribuição recolhidos abaixo do salário mínimo e que compuseram o período básico de cálculo da RMI. O valor do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei 8.213/91, deve ser apurado com base no salário-de-benefício, por força do que estabelece o art. 28 d
DECIDO. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Discute-se, nesta ação, o recálculo do benefício da parte autora com a desconsideração de salários-de-contribuição recolhidos abaixo do salário mínimo e que compuseram o período básico de cálculo da RMI. O valor do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei 8.213/91, deve ser apurado com base no salário-de-benefício, por força do que estabelece o art. 28 d
Discute-se, nesta ação, o recálculo do benefício da parte autora com a desconsideração de salários de contribuição recolhidos abaixo do salário mínimo e que compuseram o período básico de cálculo da RMI. O valor do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei 8.213/91, deve ser apurado com base no salário-de-benefício, por força do que estabelece o art. 28 do referido diploma legal. E o cálculo do salário-de-benefício deve ser realizado em conformidade
O inconformismo da autarquia merece parcial guarida, isto porque para o cálculo da renda da renda mensal do auxílio-doença da parte autora deve ser considerado o disposto nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Confira in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
O conceito de salário-de-contribuição encontra-se delineado no art. 28 da Lei de Custeio (L. 8.212/91), o qual estatui: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilid
3327/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 14h40min, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo proferido nos autos. zoom, conforme determina o art. 9º da Portaria Conjunta Nº GG 584 3.857/2020. Na data da audiência, as partes deverão acessar a audiência virtual Vistos, etc. pouco antes do horário agendado, acessando o link acessando o Inicialmente, dê-se ciência às reclamadas dos docum
3324/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 GG RECLAMADO ADVOGADO Vistos, etc. Intimado(s)/Citado(s): Considerando os termos da Portaria Conjunta nº1.508, de 09 de 1348 WASA EMPREENDIMENTOS LTDA VANESSA LUIZA BOLL(OAB: 79306/RS) - DANIEL FERNANDO MELLO SANTOS Junho de 2021, a qual altera as Portarias Conjuntas GP.GCR.TRT4 nºs 1.770/2020 e 3.857/2020, para adequá-las ao novo modelo de gestão da pandemia do novo
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no artigo 29. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o saláriode-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. (...)" O Dec
DA UTILIZAÇÃO NO PBC DOS SALÁRIOS INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. O valor do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei 8.213/91, deve ser calculado com base no salário de benefício, por força do que estabelece o art. 28, do referido diploma legal. O cálculo do salário de benefício deve ser apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91. O conceito de salário de contribuição encontra-se delineado no art. 28 da Lei 8.212/91, que estabelece: "En
0003099-95.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324019501 AUTOR: DAIANA APARECIDA SANTOS PEREIRA (SP241072 - RENATO CESAR SOUZA COLETTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) 0003421-18.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324019500 AUTOR: MARCO ANTONIO