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EXECUTADO : GICELA DE AGUIAR SANTANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por intermédio da petição de fl. 163 a sociedade de advogados Schmidt Vieira & Yassumassa Ito Sociedade de Advogados informa que não patrocina mais quaisquer ações em defesa dos interesses da Caixa Econômica Federal e requer sejam reservados em seu favor honorários advocatícios proporcionais a serem pagos pela parte adversa, inclusive em caso de acordo judicial ou extra
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIO M SANTIAGO DE PAULI HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00103-2 1 Vr PEDREGULHO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por segurado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. A r. sentença monocrática de fls. 57/58 julgou improcedente o pedido. Em razões recursais de fls. 62/64, insiste a parte autora
O conceito de salário-de-contribuição encontra-se delineado no art. 28 da Lei de Custeio (L. 8.212/91), o qual estatui: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilid
Discute-se, nesta ação, o recálculo do benefício da parte autora com a desconsideração de salários de contribuição recolhidos abaixo do salário mínimo e que compuseram o período básico de cálculo da RMI. O valor do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei 8.213/91, deve ser apurado com base no salário-de-benefício, por força do que estabelece o art. 28 do referido diploma legal. E o cálculo do salário-de-benefício deve ser realizado em conformidade
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo te
O inconformismo da autarquia merece parcial guarida, isto porque para o cálculo da renda da renda mensal do auxílio-doença da parte autora deve ser considerado o disposto nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Confira in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que s
com julgamento de mérito, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária. Portanto, a preliminar de ausência de requerimento na via administrativa deve ser rejeitada. DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que s
3321/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 785 gestão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul (Sistema 3As de Monitoramento), INTIMAÇÃO designo audiência para o dia 27/10/2021, às 15h30min, que será Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff2604 realizada por videoconferência, pelo aplicativo zoom, conforme proferido nos autos. determina o art. 9