29 resultados encontrados para outros elementos que pudessem fazer prova - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - Agravo interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente. II - O agravante alega que há nos autos elementos comprobatórios suficientes do acidente por ele sofrido, o qual deixou seqüelas que lhe causam redução da capacidade laborativa (lavador de autos), não podendo concordar com a conclusão do perito judicial, de aus
as situações discriminadas no anexo III, que implique: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decor
laborativa. III - Conforme documentos trazidos aos autos, o autor laborava na empresa "Solasi - Bazar, Empreiteira e Comércio Ltda - Me", exercendo função de ajudante geral. IV - O autor sustenta que, em 17/09/1999, ao consertar o telhado de sua residência, caiu e fraturou os dois punhos. Afirma que implantou pinos metálicos nos dois membros atingidos, permanecendo afastado do trabalho em tratamento médico, percebendo auxílio-doença previdenciário registrado sob nº 115.091.963-6 até 1
CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃ O DA LEI 9.
Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em man
Sublinhou, ainda, o perito judicial que após a intervenção cirúrgica, com colocação de haste intra-medular no fêmur, o autor voltou a trabalhar. Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido delineado nesta ação não comporta acolhimento. Segue colaciona
PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜE
AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOL