TRF3 12/12/2016 - Pág. 823 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ
JUS.
V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO
APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE
DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃ O
DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE
IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
VI - IN CASU, CHAMA A ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA DATAPREV, E
NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM OUTROS
ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE (FICHA MÉDICA, ETC).
VII - NOTE-SE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE
O SEGURADO TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO DECRETO Nº 3.048/99).
VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO "FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999:
CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA. COMO
QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS
FINOS E DE PREENSÃO", CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA HÁ NOS
AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO. ASSIM, AUSENTES OS
REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
IX - A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO C.P.C., QUE CONFERE PODERES
AO RELATOR PARA DECIDIR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, PREJUDICADO, DESERTO, INTEMPESTIVO
OU CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU
DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM SUBMETÊ-LO AO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO IMPORTA EM INFRINGÊNCIA AO CPC OU
AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO.
X - É ASSENTE A ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO NÃO DEVE MODIFICAR A
DECISÃO DO RELATOR, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO IMPUGNADA NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, OU PADECER DOS VÍCIOS DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER, E FOR PASSÍVEL DE RESULTAR
LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE. XI - A DECISÃO ESTÁ SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA E
TRADUZ DE FORMA LÓGICA O ENTENDIMENTO DO RELATOR, JUIZ NATURAL DO PROCESSO, NÃO ESTANDO EIVADA
DE QUALQUER VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDA.
XII - RECURSO IMPROVIDO.
AC 200061830008010 – Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE – TRF3 – Oitava Turma - DJF3 CJ1
DATA:01/09/2011
O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático
ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia
médica na mesma ou em outra especialidade, bem como, repito, pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos
(artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia
com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade (ou, no caso, a redução da capacidade) somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2016
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