4.833 resultados encontrados para p. r. a. s. - data: 24/07/2025
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Expediente Nº 582 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000483-20.2015.403.6132 - JUSTICA PUBLICA X ERIC VILAS BOAS(CE027573 - THIAGO MARCELO AQUINO MENDES) X ROBERTO VAZ PIESCO(SP124704 - MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI) X DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA ROBERTO VAZ PIESCO, denunciado pela prática do crime descrito no artigo 342, 1º, do Código Penal e ERIC VILAS BOAS, denunciado pela prática do crime descrito no artigo 171, 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, foram devidamente citados, tendo a
FRAZATTO GOMES LUZ X KATIA CILENE FELICIO X LORENCO OLIVEIRA - ESPOLIO X ANNETE APARECIDA OLIVA Fls. 1191/1195: Remetam-se os autos ao SEDI para:I) exclusão de LUIGI DI PRINZIO e MARIA IGNES FRAZATTO GOMES LUZ do polo passivo da presente ação, vez que homologada a partilha (fl. 1.196v, 1.207 e 1.209), cessa a legitimidade do espólio.II) inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE ANNA MIDEA DI PRINZIO, representada por FIORENTINO NATAL DI PRINZIO, CARMELA FILOMENA DI PRINZIO MENEZES E GUSTAVO D
aventadas.Os contratos, objeto da presente ação, deverão ser analisados à luz das disposições da Lei nº. 8.078/90, pois se inserem no conceito de relação de consumo.Assim, o artigo 3, do Código de Defesa do Consumidor, define a relação de consumo como aquela oriunda da oferta de bens e serviços de qualquer natureza, ao destinatário final.Deve-se consignar também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 297, na qual pacificou o entendimento no sentido da apli
2 1 .E m c a s o d e c u m p r i m e n t o c o n c l u s o s p a r a s e n t e n ç a . 2 2 .N o c a s o 2 3 .T e n d o d e e m s a t i s f a t ó r i o d e s c u m p r i m e n t o , v i s t a 2 4 .I n t i m e - s e . q u e o s d a s v o l t e m - m e a u t o s j á d e t e r m i n a ç õ e s , p a r a e s t i v e r a m j u l g a m e n t o c o n c l u s o s a g u a r d e - s e n o p a r a a j u n t e s t a d o . p r o l a ç ã o d e s e n t e C u m p r a - s e . S
penais:ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de
Conversão em diligência 1 . T r a t a - s e d e d e m a n d a p r e v i d e n c i á r i a , AILTON c o m ANTONIO p e d iDOS d oSANTOS d e te umt e fl aINSTITUTO a c ed e d ouNACIONAL r g ê n c i a , m o DO SEGURO SOCIAL, o b j e t i v a n d o a c o n c e s s ã o d e b e n e f í c i o d e a p o s e n t a d o r i a p o r t e m p o e x e r c i d o s e m c o n d i ç õ e s e s p e c i a i s . 2 . P a r a t a n t o , 3 . R e q u e r , 4 . A i n f o r m a a i n d a , i n i c i a l o v e
aventadas.Os contratos, objeto da presente ação, deverão ser analisados à luz das disposições da Lei nº. 8.078/90, pois se inserem no conceito de relação de consumo.Assim, o artigo 3, do Código de Defesa do Consumidor, define a relação de consumo como aquela oriunda da oferta de bens e serviços de qualquer natureza, ao destinatário final.Deve-se consignar também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 297, na qual pacificou o entendimento no sentido da apli
DIÁRIO OFICIAL Nº 33686 15 Sexta-feira, 24 DE AGOSTO DE 2018 DECIDO: O Recorrente traz no presente recurso alegações sem respaldo probatório e repetidas em relação ao Recurso de 1ª instância, as quais foram acertadamente afastadas pela Julgadora. Quanto ao item 1, recebemos o presente recurso. Em relação ao pedido de reconhecimento da inconsistência dos documentos, critérios e índices considerados na edição do decreto nº 2123/2018, considerando as informações fornecidas p
Advogado do(a) AUTOR: VALTER GONCALVES - SP232035 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conversão em diligência 1 . T r a t a - s e d e d e m a n d a p r e v i d e n c i á ALBERTO r i a , SERAFIM c o m DE p eALMEIDA d i d o e dm e f t aINSTITUTO u ct ee l ad ,oNACIONAL m o v i DO d a p o r SEGURO SOCIAL, o b j e t i v a n d o a c o n c e s s ã o d e b e n e f í c i o d e a p o s e n t a d o r i a p o r t e m p o e x e r c i d o s e m c o n d i ç õ e s e s p e c i a i s . 2 .
1 . T r a t a - s e d e d e m a n d a p r e v i d e n c i á r i a , c o m p e d i d o d e t u t e l a , m o v i d a p o r O R S E G U R O S O C I A L , c o m o f i t o d e q u e l h e s e j a c o n c e d i d o o b e n e f í c i o d e a p o r e c o n h e c i m e n t o d e p e r í o d o s d e l a b o r e x e r c i d o s e m c o n d i ç õ e s e s p e c i a i s . 2 . P a r a t a n t o , i n f o r m a t e r e x e r c i d o a f u n ç ã o p r o f i s s i o n a l , n u m d e t e r m i n a d o i n