283 resultados encontrados para p. r. i. c. oficie - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3206 633 a fim de evitar dano de difícil reparação à parte. Defiro o pedido da gratuidade da justiça, haja vista que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessário à sua concessão nos termos exigido no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC. Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1203 1608 que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Em regra, a exigibilidade da reparação subordina-se a um elemento subjetivo, o dolo ou a culpa, do causador do d
Conforme foi dito anteriormente nesta decisão, é de conhecimento geral a regra de que a classificação da conduta pelo Judiciário deve ser feita no momento da prolação da sentença, depois de finda a instrução. No entanto, reitero que há exceções para essa regra, notadamente nos casos em que houver na denúncia o excesso acusatório, caracterizado por erro de qualificação causador de nulidade por incompetência, conforme destacado pelos precedentes das Cortes superiores. É justamen
Não se desconhece uma mesma conduta pode produzir mais de um resultado e que haja tantas sanções penais quantos forem os resultados obtidos, que podem ter ou não a mesma natureza. No entanto, não é isso o que ocorre no caso dos autos, em que o único trabalho explorado mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima é a prostituição alheia, para o que há um tipo penal específico, identificado como rufianism
Conforme foi mencionado linhas acima, é direito fundamental do acusado ser processado e julgado pelo juiz competente. A definição da competência, no presente caso, depende da correta tipificação da conduta. Não há previsão normativa de enquadramento da exploração do trabalho sexual como modalidade de redução a condição análoga à de escravo e, tendo em vista a necessidade de prestigiarmos a tipicidade e o direito fundamental aqui indicado, a solução adequada é considerar o ruf
A prostituição é um trabalho lícito e se encontra inclusive expressamente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO: item 5198-05), que descreve a realização das seguintes atividades por profissionais do sexo: “programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão”. Em suma, a prostituição não é penalmente reprimid
Por sua vez, o aditamento realizado pelo Ministério Público Federal acresceu a imputação da prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, mesmo sem ter havido a inclusão de qualquer fato novo desde a denúncia originária. Por essa razão, considerado o acréscimo, todos os réus passaram a ser acusados tanto redução a condição análoga à de escravo como de rufianismo qualificado. Digno de nota é que não houve e não há a descrição de qualquer outra forma de
O Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, pois admite que o recebimento pode ser utilizado para corrigir a tipificação da denúncia, “com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório” (RHC nº 98.698). Nesse caso, foi ponderado que o então denominado “excesso acusatório” poderia ser afastado com base n
Estabelecidas essas premissas, passemos à análise da acusação, que é posterior à análise do Conflito de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no momento procedimental anterior, caberia a esta Justiça Federal processar o feito, com base no entendimento de que haveria em tese a prática inclusive do crime de redução a condição análoga à de escravo. Observo, por oportuno, que a decisão daquele Sodalício não deliberou sobre o conflito aparente entre o rufi
Em nenhum momento a denúncia ou o seu aditamento realizaram a distinção entre o que seria amoldável ao rufianismo qualificado e o que seria amoldável à redução a condição análoga à de escravo. Na verdade, enquanto a denúncia original utiliza quanto ao ponto somente o art. 230, § 2º, do Código Penal (rufianismo qualificado), o aditamento, embora tenha feito o acréscimo do art. 149 do Código Penal, menciona de forma expressa que “a prostituição decidida individual e livrement