4.841 resultados encontrados para p. r. i. c. oportunamente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, 16 de maio de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002194-69.2018.4.03.6002 / 1ª
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: DIEGO CARVALHO JORGE SENTENÇA Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do praz
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000729-59.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 EXECUTADO: TATIANE FATIMA FRAGA S E N TE N ÇA ID 12179877: a exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000108-28.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 EXECUTADO: ELIAS PEREIRA ALVES S E N TE N ÇA Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. DOURADOS, 22 de janeiro de 2019. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000332-97.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: MARCIO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA ID 9415564: a parte exequente desiste do feito, em virtude do falecimento
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, 23 de abril de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002239-73.2018.4.03.6002 / 1ª