3.986 resultados encontrados para p.r. i. c. - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
0004766-95.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331003000 AUTOR: KIYOKO KOBAYASHI DE SOUSA (SP356529 - RAPHAEL PAIVA FREIRE, SP380341 - MÔNICA ANDRESSA MARIA MACHADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Defiro o pedido da parte autora de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. Esclareço, porém, que prioridade não significa imediatidade, ante o progressivo en
0001383-12.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331000880 AUTOR: SUELI DIAS BEZERRA (SP190335 - SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não há cópia da decisão de indeferimento do benefício requerido
dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). – grifos nossos. Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova nesse sentido quanto ao pedido de prorrogaç
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2118 1624 nome da parte executada. Caso a inclusão seja comprovada posteriormente, por qualquer das partes, oficie-se para exclusão do registro referente a esta ação. Cumpridas as formalidades legais e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R. I. C. - ADV: ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), SI
Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. 0002315-97.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331002478 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE MATOS (SP201984 - REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte
Pelo excesso, ressalto que o recurso cabível para alterar a compreensão dos fatos em julgamento é o inominado, a ser interposto em dez dias. Sendo apresentado recurso por qualquer das partes, ainda que intempestivo – o que deve ser certificado – vista a parte adversária por dez dias, e na sequencia sejam os autos remetidos para a Turma Recursal, sem nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se. Nada sendo requerido, intime-se a ré para proceder a execução invertida. SENTENÇ
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 639 1655 Porém, as partes protocolaram petição informando a entrega amigável do bem e o autor requereu a desistência e extinção do feito (fls. 27/29). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência do feito, requerida pelo autor e ratificada pelo réu. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3409 1929 RODRIGUES PASSOS, em razão do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 2- Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando a extinção do processo (art. 493 das Normas de Serviço). 3- Certifique a serventia se há objetos, títulos e ou arma
Publicação: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4887 174 Processo 0803280-98.2021.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: Mace Moderna Associação Campo Grandense de Ensino Ltda - Reqdo: Espólio de Rastan Chacha - Nelson Vicente Ferreira ADV: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS) ADV: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893A/MS) Intimação
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021 3203 Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R. I. C. Servindo de mandado/ofício/carta precatória. Pacajá/PA, 18 de março de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Número do processo: 0800693-73.2020.8.14.0069 Participação: REQUERENTE Nome: GUILHERME ANDRADE DA