162 resultados encontrados para pablo andres melo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
o período de prova da suspensão condicional do processo, o Acusado não deu causa à revogação do benefício (f. 309).É o relatório, no essencial. DECIDO.A extinção da punibilidade prevista no art. 89, 5, da Lei nº. 9099/95, impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória (adotando-se a classificação doutrinária tradicional). Nesse sentido, o art. 89 da Lei nº. 9099/95 disciplina que o Ministério Público poderá propor a su
o período de prova da suspensão condicional do processo, o Acusado não deu causa à revogação do benefício (f. 309).É o relatório, no essencial. DECIDO.A extinção da punibilidade prevista no art. 89, 5, da Lei nº. 9099/95, impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória (adotando-se a classificação doutrinária tradicional). Nesse sentido, o art. 89 da Lei nº. 9099/95 disciplina que o Ministério Público poderá propor a su
despacho de fls 123.Em caso negativo, desde já determino a citação de INSS, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se. 0007501-31.2010.403.6112 - WILSON DA SILVA(SP093169 - EDILSON CARLOS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA) X WILSON DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 104: pese embora ser a autora beneficiária da assistência judiciária, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador, a fim de não
despacho de fls 123.Em caso negativo, desde já determino a citação de INSS, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se. 0007501-31.2010.403.6112 - WILSON DA SILVA(SP093169 - EDILSON CARLOS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA) X WILSON DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 104: pese embora ser a autora beneficiária da assistência judiciária, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador, a fim de não
carreadas aos autos (fls. 1322, 1331, 1339 e 1342) demonstram que o réu é primário, que não tem personalidade voltada à prática de crimes e tem bons antecedentes. O réu agiu com dolo normal para o tipo. Embora o valor sonegado seja considerável, a participação do réu diz respeito somente a não apresentação da DIPJ referente ao ano de 2001, já que passou a ser sócio da empresa somente a partir de 31/10/2002. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos r
carreadas aos autos (fls. 1322, 1331, 1339 e 1342) demonstram que o réu é primário, que não tem personalidade voltada à prática de crimes e tem bons antecedentes. O réu agiu com dolo normal para o tipo. Embora o valor sonegado seja considerável, a participação do réu diz respeito somente a não apresentação da DIPJ referente ao ano de 2001, já que passou a ser sócio da empresa somente a partir de 31/10/2002. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos r
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 503 208 Execução Fiscal sob nº 5533/05, que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE move contra JOSÉ SIMÕES DA SILVA, para cobrança de R$ 293,36 em 27/06/05, proveniente de IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE COLETA DE LIXO E PREV. C/INCÊNDIO - com vencimento de 02 A 04/00- INSCRIÇÃO EM 31/12/00; vencimento de 02 e 04/01- inscrição em 31/1
No. ORIG. : 00067596620054036181 1P Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Intime-se o réu para apresentar as razões recursais, a teor do artigo 600, §4 º, do CPP. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para que o MPF apresente contrarrazões. São Paulo, 22 de agosto de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012574-23.2006.4.03.6112/SP 2006.61.12.012574-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO EXTINTA A PUNIBILIDADE No. ORIG. : : : : Desembargadora Federal
AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PARTE R : TVC DO BRASIL S/C LTDA e outro(a) ADV : SP193335 CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO PARTE R : PABLO ANDRES MELO FAJARDO ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP 00524 AI 553240 0005494-93.2015.4.03.0000 SP 00134393820044036105 RELATOR : DES.FED. MARCELO SARAIVA AGRTE ADV : ANTONIO CARLOS FRANCO ZUCCOLO : SP201990 TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO AGRDO(A) : Uniao Fe
ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PARTE R : TVC DO BRASIL S/C LTDA e outro(a) ADV : SP193335 CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO PARTE R : PABLO ANDRES MELO FAJARDO ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA (RELATOR). 0524 AI-SP 553240 0005494-93.2015.4.03.0000 00134393820044036105 RELATOR : DES.FED. MARCELO SARAIVA