6.859 resultados encontrados para pagamento das custas complementares - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 58/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2012 as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P. R. I. Gama - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 18h54. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito. Nº 24077-3/11 - Monitoria - A: ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. R: JULIANA CAMILO LEITE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FL. 25/26: SENTENCA - Cuida-se de Ação de Monitória ajui
Edição nº 124/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2012 considerando o lapso temporal, haja vista que o feito foi ajuizado 15/06/2009. Considerando, ainda, as tentativas frustadas de localização de bens da parte devedora passíveis de penhora e, ainda, em face do pedido de expedição de crédito, é de se concluir que deve ser aplicado ao caso a Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e n
TJDFT 07/11/2011 - Pág. 1077 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2011 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2011 de Revisão de Contrato juizada por WILSON SEPTIMO CHAVES em face de BANCO BMG S/A partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento de compra e venda de veículo. Alega que o contrato está eivado de vícios e cláusulas abusivas. Pugna pela revisão do contrato com a anulação das cláusulas abusivas. Às fls. 105, foi exarado despacho determin
Edição nº 219/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2011 cláusulas abusivas. Pugna pela revisão do contrato com a anulação das cláusulas abusivas. Às fls. 27/28, foi exarado despacho determinando a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as determinações a serem cumpridas pela parte autora. Certidão de fls. 31, atestando a inércia da parte requerente. É o relatório. DECIDO. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi dete
Edição nº 218/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2011 também não efetuou o pagamento das custas complementares decorrentes da mudança do valor da causa, embora o juízo tenha lhe dado oportunidade para fazê-lo.(20030110851389APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/10/2004, DJ 17/02/2005 p. 69). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 284, parágrafo único e, artigo 295, incisos I e VI, ambos do Códi
Edição nº 168/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 9 de setembro de 2009 procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida a fls. 33 dos autos, isto é, para decretar a rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado com o requerido, consolidando nas mãos do banco requerente a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato. Julgo também procedente o pedido formulado na contestação para declarar abusiva a aplicação da "Tabela Price" no contrato firmado entre as
Edição nº 193/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de outubro de 2010 Nº 10067-3/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EDILEUZA DINIZ. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DONATILIO JOSE VIEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). FL. 137/138: SENTENCA - Vistos, etc,EDILEUZA DINIZ propôs ação de despejo por falta de pagamento combinada com ação de cobrança em desfavor de DONATÍLIO JOSÉ VIEIRA e DELVITA ALV
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3375 2533 o valor almejado a título de danos morais, integrando-o ao valor da demanda; e que regularizasse a sua capacidade postulacional. O Demandante atravessou petitório às fls. 117 a 119, oportunidade em que especificou o valor pretendido a título de danos morais, a saber: R$ 23.561,48; pugnou a alteração do valor da causa para R$ 259.176
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3281 222 De início, verifico que não foram suscitadas preliminares em contestação oferecida às fls. 170 a 183. No mérito rechaçou o articulado na inicial; alegou impossibilidade de aplicação automática do CDC e da inversão do ônus da prova; aduziu a legitimidade da retenção de 30% das parcelas pagas; asseverou a impossibilidade de a
Assim, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual o agravante não fica isento do recolhimento dos honorários. Quanto ao mérito, não vislumbro relevância na fundamentação do ora agravante. De acordo com o princípio da causalidade cabe ao perdedor arcar com os honorários do advogado do vencedor. O presente recurso tem origem em cumprimento de sentença da