2.628 resultados encontrados para pagamento das custas proces - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a condenação da autarquia a implantar em seu favor benefício assistencial ao idoso.Sentença de fls. 24/25 anulada pela decisão de fl. 44/45.Recebidos os autos, foi proferida decisão de fl. 50 determinou que a parte autora trouxesse aos autos comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado.Sobreveio petição indicando apenas o agendamento junto ao INSS (fls. 52/53).Novo concede
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 7952 Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Como já mencion
improcede.A questão diz respeito à possibilidade de se impu-tar responsabilidade à CEF, em virtude de saques (pagamento de compras) efetuados na conta de poupança da autora, que, segundo alega, não foram realizados por ela, muito embora, como ressalta a instituição financeira, foram efetuados mediante utilização de cartão magnético e com emprego de senha pessoal. Cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, inclu-sive no
monitoração biológica. Além disso, não é possível o enquadramento pela ativi-dade até 28/04/1995 vez que na CTPS da postulante (fl. 17) consta a função de serviços gerais, sem qualquer outro indicativo de que laborava em contato com agentes biológicos.Feitas tais considerações, observo que a autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora ao pagamento das custas proces-sua
monitoração biológica. Além disso, não é possível o enquadramento pela ativi-dade até 28/04/1995 vez que na CTPS da postulante (fl. 17) consta a função de serviços gerais, sem qualquer outro indicativo de que laborava em contato com agentes biológicos.Feitas tais considerações, observo que a autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora ao pagamento das custas proces-sua
ser revisto. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reava-liar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de di-reito, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. Trata-se da aplica-ção da cláusula rebus sic stantibus.Não se nega que o dinheiro emprestado da instituição fi-nanceira deva ser devolvido. Entretanto, tal devolução deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manuten-ção do equilíbrio contratual, com exclusão das c
INSS foi intimado (fl. 129-v) e deixou de se mani-festar sobre o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.Considerando que houve a concessão do benefício plei-teado administrativamente, não há interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a concordância do INSS sobre o pedido de desistência.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e VIII, do Código de Processo C
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspen-dendo o poder familiar, quando convenha.). Por todo o exposto e pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo-lhes o mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas proces-suais e em honorár
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 461 2303 FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979 457.01.2009.000708-3/000000-000 - nº ordem 161/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X WAGNER JUNIO AZEVEDO - Fls. 27 - Fls. 26: Defiro o pedido, expedindo-se o necessário. Providencie-se o desbloqueio do val
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 491 1893 petição de fl.14/15, com a qual o Dr. Promotor concordou, julgo extinta a presente Execução de Alimentos proposta por JULIA GAMA ALBANO contra PAULO OLIVEIRA ALBANO, com base nos termos do Art.794, I, do Código de Processo Civil 2-Arbitro os honorários dos advogado(s) nomeado(s) as fls. 06, em 100% da tabe