89 resultados encontrados para para as contrarraz - data: 31/07/2025
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0018261-60.2010.403.6105 - GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA(SP210198 - GUSTAVO FRONER MINATEL E SP258043 - ANDRE POMPERMAYER OLIVO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS Recebo a apelaç~ao em seu efeito devolutivo.D^e-se vista ao Impetrado para as contrarraz~oes, no prazo legal.Ap´os, com ou sem manifestaç~ao, remetam-se os autos ao Egr´egio Tribunal Regional Federal da 3ª Regi~ao.I. 0008903-03.2012.403.6105 - ASSOCIACAO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES(SP166568 - LUIZ FERNANDO BREGHIRO
200551020010870, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/12/2010 - Página::389.)Destarte, não se encontram presentes os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião, razão pela qual improcede totalmente a pretensão manifestada pelo promovente.Outrossim, no que toca à alegação de que o Juízo Falimentar, acolhendo a proposta de compra do imóvel, deixou de dar cumprimento ao julgado em razão da quitação
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6777/2019 - Terça-feira, 5 de Novembro de 2019 1280 DE SOUSA Representante(s): OAB 22428 - KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO (ADVOGADO) VITIMA:G. A. L. VITIMA:M. S. A. . íProcesso n° 0009928-59.2017.8.14.0051 1 ¿ Para fins de readequação da pauta, redesigno a audiência retro para o dia 03/12/2019 às 09 horas e 00 minutos. 2 - Expeça-se o necessário. 3 - Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 4 - Serve cópia do presente despacho/decisão com
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021 1432 ??????????Assim, preenchidos os requisitos, com fulcro no Artigo 310, Inciso III, do C?digo de Processo Penal, REVOGO A PRIS?O PREVENTIVA decretada em face do nacional RODRIGO PANTOJA MIRANDA, qualificado nos autos. ??????????Dada a necessidade para a instru??o criminal e considerando adequado a tal, levando-se em conta as circunst?ncias do fato e as condi??es pessoais do acusado, imponho ainda as medi
Tendo em vista o que consta dos autos, entendo por bem esclarecer à CEF, que o efeito devolutivo do recurso interposto alcança tão somente o pedido de tutela antecipada, ou seja, a reintegração de posse.Ainda, esclareça-se que os valores em execução, somente poderão ser feitos após o trânsito em julgado, ou em sede de execução provisória, desde que cumpridos os requisitos legais.Intimadas as partes do presente e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, o
qualquer causa jurídica a justificar o inadimplemento, im-põe-se a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor co-brado na exordial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, defe-rindo o pedido inicial formulado pela CEF e tornando definitiva a antecipação da tutela, para determinar a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar a parte ré no pagamento dos valores devidos à autora, correspondentes aos encargos em
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 1201 submetido a avalia??o psiqui?trica, por m?dico psiquiatra do Centro Integrado de Psicologia e Assist?ncia Social (CIPAS) da Pol?cia Militar do Estado do Par?, devendo constar especificamente no laudo se o r?u est? apto a usar arma de fogo. ? ?????????D? ci?ncia ao Minist?rio P?blico e ? Defesa. Bel?m, 06 de abril de 2021. LUCIANA MACIEL RAMOS Ju?za de Direito respondendo pela 3? Vara Criminal da Comarc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 3393 SILVA DENUNCIADO:EDNILSON PINTO CHERMONT AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. A??o Penal n? 0001522-40.2016.8.14.0033 DESPACHO R.h.? Considerando que a audi?ncia designada ? fl. retro n?o foi realizada em raz?o da suspen??o dos trabalhos presencias para fins de preven??o ao cont?gio do Coronav?rus, RENOVEM-SE AS DILIG?NCIAS PARA O DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021, ?S 10:30hs, NO F?RUM LOCAL. Requisitem-se/Intimem-se. Ex
qualquer causa jurídica a justificar o inadimplemento, im-põe-se a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor co-brado na exordial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, defe-rindo o pedido inicial formulado pela CEF e tornando definitiva a antecipação da tutela, para determinar a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar a parte ré no pagamento dos valores devidos à autora, correspondentes aos encargos em
MONZILLO COSTA) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a certidão e extrato de fls. 149/150, intime-se o Autor para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, referente ao recurso de apelação, por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0), bem como as despesas de porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$ 8,00 (oito reais), por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18730-5), conforme de