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Processos encontrados
A verba requerida pela parte autora não consiste em “vencimento”, que, conforme lição do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., Ed. Malheiros, p.357, “é a designação técnica da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público”. A expressão “vencimentos” não se confunde com “remuneração”, a qual, nos termos da Lei n. 8.112/1990, art. 41, caput, consiste no somatório do vencimento do ca
72 – sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 CAPÍTULO VI DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE Art. 19 A licitação poderá ser dispensada: I - nas aquisições e prestações de serviços cujo valor integral não ultrapasse o limite de R$8.000,00 (oito mil reais) para o exercício do ano corrente e desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra; II - quando frustrada, desde que devidamente comprovado mediante documentos e justificati
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de entrada em vigor da Lei n. 12.855/2013, e conforme os parâmetros desta, enquanto permanecer, em exercício, em localidades estratégicas (muni
FLS 21: Por sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o réu Leandro da Rosa foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334, 1º, alínea d do Código Penal a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão em regime aberto.A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor de alguma entidade beneficente.Para o cum
Afirma a parte autora, em sua manifestação de fls. 494 que uma atenta leitura da petição de fls. 479/482 tornaria o processo mais célere, uma vez que concordou com os cálculos, sendo desnecessária a remessa dos autos ao contador do Juízo.No entanto, já no primeiro parágrafo da citada manifestação a parte exequente, em caixa alta, afirma que não aceita os cálculos do INSS e não concorda com os argumentos apresentados pelo Instituto Previdenciário.Logo, ao analisar a petição cont
Trata-se de demanda proposta por Cláudio Sidnei Rodrigues, Augustinho Tadeu Possebom, Nivaldo José dos Santos, Antônio Marcos Urbaneti, Luciana Aparecida dos Santos Souza, Maria Rosana dos Santos Souza, Gilberto André da Silva, Ana Paula dos Santos, José Carlos Bence, Januário Machado Vieira, Regina Lucia Pereira Martins, Robson Aparecido Mariano, Adilson Luiz Barducci, Reinaldo da Silva Caires, João Batista do Nascimento, Antônio Pereira da Silva, Lázaro de Freitas Dutra, Edson Silva C
Recife, 24 de janeiro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo c) Havida a convocação, o candidato previamente selecionado deverá comparecer na Coordenação do Programa Chapéu de Palha Saúde, na Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, Bongi, Recife-PE, CEP: 50.751-530, no dia e hora informados pela Administração, munido dos documentos para a habilitação descritos no item IV do presente Edital, com cópias e vias originais da documentação exigida, acondicionad
Afirma a parte autora, em sua manifestação de fls. 494 que uma atenta leitura da petição de fls. 479/482 tornaria o processo mais célere, uma vez que concordou com os cálculos, sendo desnecessária a remessa dos autos ao contador do Juízo.No entanto, já no primeiro parágrafo da citada manifestação a parte exequente, em caixa alta, afirma que não aceita os cálculos do INSS e não concorda com os argumentos apresentados pelo Instituto Previdenciário.Logo, ao analisar a petição cont
52 DIÁRIO OFICIAL Nº 33444 PORTARIA N0 136/2017-GGP/SEJUDH BELÉM (PA), 22 DE AGOSTO DE 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o memorando nº. 065/2017- CTETP/GAB./SEJUDH, de 21.08.2017, RESOLVE: TRANSFERIR, por necessidade do serviço, o período de gozo de férias da servidora ÂNGELA SUELI BARBOSA DA SILVA JORGE, matrícula funcional n°.5893662/2, concedido por meio da PORTARIA N°. 118/2017-GGP/SEJUDH, de 03
0001252-44.2013.403.6117 - JOAO RAIMUNDO APARECIDO NICOLETE X JOAO RANU X JOSE CARLOS RODRIGUES X VALDIR APARECIDO GARCIA X EDIVALDO DE SOUZA X SEBASTIANA RODRIGUES S ORTEGA X MARIANGELA BOTURA PINCELLI X ANTONIO DOS SANTOS X PEDRO LUIZ DE SOUZA(SP270553 - ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN E SP263777 AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF