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0000676-12.2017.403.6117 - JOSE GASPAROTO X APARECIDO DONIZETE NASCIMENTO X LAERCIO DANIEL PASTORE(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP248151 - GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON E SP184512 - ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) Trata-se de ação de procedimento comum proposta por José Gasparoto, A
Minas Gerais - Caderno 2 serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco e ressalvado as exceções previstas em lei. Art. 11. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto para deliberação sobre: I. Criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo s
parte autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial.Do período de atividade especial:Em relação às atividades nocivas é necessário aclarar que, no período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de informações sobre atividades com exposição a agentes agressi
parte autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial.Do período de atividade especial:Em relação às atividades nocivas é necessário aclarar que, no período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de informações sobre atividades com exposição a agentes agressi
Vistos, etc.Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADMILSON DONIZETI GARBELOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecimento de direito a benefício de aposentadoria especial (NB 46/170.762.441-8). Segundo o autor, o benefício é devido desde 24/09/2014, data do requerimento administrativo, por ter laborado de 01/02/1989 a 30/11/1998 e de 01/07/1999 a 24/09/2014 em atividades nocivas a sua saúde ou integridade fís
MEIRE CHIARI, por sua curadora especial, opõe embargos à execução fiscal nº 0005370-93.2004.403.6112.Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a empresa executada - assim como seus sócios - foi citada mais de cinco anos após a constituição definitiva dos tributos exequendos. A embargante defende, ainda, sua ilegitimidade passiva diante da inocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. A decisão de fl. 14 recebeu os embargos e dete
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço. 2. Asseveraram as instâncias ordinárias que houve recolhimento das contribuições previdenciárias em face da condenação judicial aos acréscimos salariais (fls. 44 e 79). 3. Ainda que assim não fosse, caso não cumprida a ordem judicial, o que não se coaduna com as guias de fls. 13 e 14, de igual modo inexiste prejuízo em face de o INSS não ter participado da men
18 - Ano XCIII • NÀ 107 PORTARIA SF Nº 107, de 08.06.2016. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação
cálculo de contribuição previdenciária;d) (Vetado).A Lei n. 8.270/1991 não revogou expressamente os artigos 61, IV, 70 e 71 da Lei n. 8.112/1990, apenas alterou a redação dos artigos 19 e 93 desta, conforme art. 22 da primeira lei referida. A Lei n. 8.270/1991 foi regulamentada pelo Decreto n. 493/1992. Por sua vez, fruto de conversão da Medida Provisória n. 1.595-14/1997, a Lei n. 9.527/1997, em seu art. 2º, extinguiu a gratificação prevista no art. 17 da Lei n. 8.270/1991. Necessá
cálculo de contribuição previdenciária;d) (Vetado).A Lei n. 8.270/1991 não revogou expressamente os artigos 61, IV, 70 e 71 da Lei n. 8.112/1990, apenas alterou a redação dos artigos 19 e 93 desta, conforme art. 22 da primeira lei referida. A Lei n. 8.270/1991 foi regulamentada pelo Decreto n. 493/1992. Por sua vez, fruto de conversão da Medida Provisória n. 1.595-14/1997, a Lei n. 9.527/1997, em seu art. 2º, extinguiu a gratificação prevista no art. 17 da Lei n. 8.270/1991. Necessá