230 resultados encontrados para para os autos principais.p.r.i.c. - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2521 823 atualmente em fase de cumprimento de sentença, o seu imóvel foi penhorado. Por tudo isso, ingressou com a presente ação, objetivando a preservação dos seus direitos, na qualidade de terceiro de boa-fé.Requer, então, a procedência dos embargos e a desconstituição da penhora.Impugnaram os embargados
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2521 823 atualmente em fase de cumprimento de sentença, o seu imóvel foi penhorado. Por tudo isso, ingressou com a presente ação, objetivando a preservação dos seus direitos, na qualidade de terceiro de boa-fé.Requer, então, a procedência dos embargos e a desconstituição da penhora.Impugnaram os embargados
Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência oposta por ORIDES CARDOSO DE MORAES, sustentando, em síntese, que a Justiça Federal não seria competente para analisar os delitos previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal.Sustentou, em síntese, que não haveria indícios de crime contra a organização do trabalho em si e sim contra trabalhadores individualmente considerados, o que justificaria a competência da Justiça Estadual Comum para julgar a presente ação. Assevera, ainda, que
litispendência.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.P.R.I.C. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011741-55.2008.403.6105 (2008.61.05.011741-5) - JUSTICA PUBLICA X VENCESLAU FERREIRA FONTES(SP321523 - RAFAEL SOARES DE QUEIROZ E SP107992 - MILTON CARLOS CERQUEIRA E SP213812 - SUSANA APARECIDA CREDENDIO) X CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA(SP088405 - RENATO CAVALCANTE) X AMILTON DOS SANTOS DE SOUZA(SP096073 DECIO MOREIRA) X RUIMAR DOS SANTOS SOUZA X FURTO DE CARGA DE PROPRIEDADE DA
0003761-62.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP277672 - LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN) X RENATO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA TIPO M19ª VARA CÍVEL FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTOS N.º 0003761-62.2014.4.03.6100EMBARGANTE: RENATO COSTA DE OLIVEIRAVistos.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da r. sentença de fls. 71/74 em que a parte embargante busca esclarecimentos quanto à eventual omissão. Alega que a r. sentença om
Vistos em sentença.Trata-se de embargos à execução movidos por UNIÃO FEDERAL contra a execução de título judicial objeto do processo nº 002640220.2009.4.03.6100 por MAGDA CORREA DE BARROS em que se pretende a extinção da execução por excesso de execução.Sustenta que o cálculo apresentado às fls. 652-654 aplicou indevidamente juros de mora de 1% ao mês, em evidente ofensa à coisa julgada, posto que a sentença transitada em julgado determinou aa utilização da taxa Selic.Junto
Cuida-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e União em face de Alexandre Pontes Lima e Rose Marie Carvalho, do lote 02, quadra H, com área de 1.000,00 m2, do loteamento Chácaras Futurama, objeto da transcrição n. 26.499 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Procuração e documentos, fls. 07/89.Inicialmente os autos foram propostos em face de 1) Nubia de Frei
Fls. 125/126: Mantenho o bloqueio de folhas 75, no valor de R$ 5.067,33, eis que a impenhorabilidade de conta nos termos do artigo 833, IV do Novo CPC (antigo 649, IV), vem proteger pessoa física. Além do mais a manifestação do Executado de folhas 77/112, não comprova ser a conta responsável pelo pagamento dos funcionários, visto que não se fez acompanhar da respectiva movimentação da referida conta constando o referido compromisso e tão pouco comprovou a atividade da empresa ficou pr
Posto isso, intime-se a advogada da autora, para que no prazo de 5 dias, esclareça se renuncia ao valor excedente, para que a demanda tramite pelo JEF local. Havendo renúncia ao excedente, remeta-se o presente feito ao JEF local, para apensamento aos autos 0003717-16.2015.403.6324 e prosseguimento ou para que seja suscitado o conflito. Não havendo renúncia, tendo em vista o pedido de prioridade na tramitação, requisitem-se, com urgência, os autos 0003717-16.2015.403.6324, para redistribui
DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 24/02/2017 (FLS. 643/644): Vistos em decisão.A alegação de litispendência entre estes autos e a ação penal 2007.61.05.009796-5, formulada pelo réu JÚLIO BENTO DOS SANTOS, foi devidamente apreciada em autos próprios, n.º 0016900-95.2015.403.6105, e julgada improcedente, conforme cópia da decisão que será trasladada para estes autos. As demais questões alegadas pelas defesas dizem respeito ao mérito da ação penal e necessitam instrução prob