10.001 resultados encontrados para paradigma do tema - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0008935-02.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros DECISÃO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo acórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.221/PR, em 22/
DECISÃO Ante o exposto, como há decisão da Corte Constitucional concedendo efeito suspensivo ao assunto, determino o sobrestamento do(s) recurso(s) extraordinário/especial pelo(s) Tema(s) 810 do STF/905 do STJ. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000745-40.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NILZA LERIA SOWA ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DESPACHO Em que pese os Tribunais Superiores já terem profer
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10016/2019 (Localizador: BX07C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.017740-2/RS APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : LITICIA IVONE SKRZEK e outros ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros APENSO(S) : 0014928-55.2010.404.0000 DECIS�
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : RODONAVE TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Leslei Simon Simioni : Sheila Ugolini e outro DESPACHO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo acórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.221/PR, em 22/02/2018, paradigma do Tema STJ nº 905, com publicação em 20/03/2018), sobreveio deci
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TANIA SERAFIM DA ROSA ADVOGADO : Edite Kulkamp Pereira Warmling e outros DECISÃO Ante o exposto, como há decisão da Corte Constitucional concedendo efeito suspensivo ao assunto, determino o sobrestamento do(s) recurso(s) extraordinário/especial pelo(s) Tema(s) 810 do STF/905 do STJ. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003411-14.2014.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo acórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.221/PR, em 22/02/2018, paradigma do Tema STJ nº 905, com publicação em 20/03/2018), sobreveio decisão do STF, no Ed no RE nº 870.947/SE, proferida em 24-09-2
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ RIBAS PIRES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro DECISÃO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo arcórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.2221/PR, em 22/02/2018, paradigma do Tema STJ nº 905, com publicação em 20/
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR DECISÃO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo arcórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.2221/PR, em 22/02/2018, paradigma do Tema STJ nº 905, com publicação em 20/03/2018), sobreveio decisão do STF, no Ed no RR nº 870.947/SE, proferida em 24-09-2018, pelo Ministr
pelo(s) Tema(s) 810 do STF/905 do STJ. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000748-92.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ELAINE OLGA MUMBACH KREWER ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DESPACHO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo acórdão foi publicado em 20-11-20
AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : LAZARA DE PAULO CAMPOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Em que pese os Tribunais Superiores já terem proferido julgamento de mérito sobre a questão (no STF o RE 870.947/SE, em 20-09-2017, paradigma do Tema STF nº 810, cujo acórdão foi publicado em 20-11-2017 e no STJ o RESP 1.492.221/PR, em 22/02/2018, paradigma do Tema STJ nº 905, com publicação em 20/03/2