82 resultados encontrados para parcela de demanda - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2258 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017 Informa que a matéria é tema de Repercussão Geral que definirá se a parcela de demanda contratada inclusa nas faturas de energia elétrica compõe ou não a base de cálculo do ICMS, abrange, igualmente, as parcelas TUSD e TUST e outros encargos que compõem o custo final da energia (RE nº 593.824/SC – Tema 176 – com a seguinte ementa: Tema 176 – Inclusão dos va
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017 Publicação: quarta-feira, 11/10/2017 Entendendo, portanto, que o acórdão atacado incorre em omissão quanto à análise de argumento pertinente à necessidade de suspensão do processo até a deliberação final do Excelso Pretório acerca da matéria, requer o conhecimento e provimento do recurso aclaratório para suprir as omissões apontadas, no sentido de manter a decisão proferida pelo juízo de prime
ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017 Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu ulterior provimento, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. NR.PROCESSO: 5113571.42.2017.8.09.0000 No penúltimo parágrafo de sua cantilena, informa que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu similaridade da discussão sobre a inclusão das parcelas TUST e TUS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2274 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 Pontua que “em recente decisão de 25.10.2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu similaridade da discussão sobre a inclusão das parcelas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS-energia elétrica, com o Tema 176 da Repercussão Geral, que, igualmente, trata da inclusão da parcela de demanda contratada na mesma base de cálculo”, postulando a cassação da liminar
ANO X - EDIÇÃO Nº 2271 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso com o seu provimento para reformar a decisão a quo e manter na base de cálculo do ICMS as parcelas de TUST e TUSD, suspendendo a tramitação do processo, nos termos da fundamentação. Preparo dispensável, conforme artigo 1007, §1
ANO X - EDIÇÃO Nº 2261 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017 Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu ulterior provimento, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. NR.PROCESSO: 5113571.42.2017.8.09.0000 No penúltimo parágrafo de suas cantilenas, informa que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal reconheceu similaridade da discussão sobre a inclusão das parcelas TUST e TUSD
ANO X - EDIÇÃO Nº 2274 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 Informa, ainda, que a matéria é tema de Repercussão Geral que definirá se a parcela de demanda contratada inclusa nas faturas de energia elétrica compõe ou não a base de cálculo do ICMS, abrange, igualmente, as parcelas TUSD e TUST e outros encargos que compõem o custo final da energia (RE nº 593.824/SC – Tema 176 – com a seguinte ementa: Tema 176 – Inclus�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 Preliminarmente, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. NR.PROCE
ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017 Publicação: quarta-feira, 20/09/2017 Preliminarmente, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. NR.PROC
ANO X - EDIÇÃO Nº 2340 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/08/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/08/2017 Salienta que o STJ, no Recurso Especial 1.163.020/RS, consolidou o entendimento no sentido de que “(…) o ICMS incide sobre o custo final da fatura de energia elétrica” e que, “(…) com o advento desse novo entendimento fica superada toda a jurisprudência anterior que equivocadamente confundia a questão na ‘hipótese de incidência´, quando na verdade se trat