8.060 resultados encontrados para parcela do icms - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
(os grifos não constam do original) Embora em diversas passagens o acórdão da Suprema Corte não seja totalmente claro e, por vezes, pareça até contraditório (daí os embargos de declaração que a ele foram opostos pela União), o que se pode depreender é que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado I
3. Se o art. 3o, § 2o, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (os grifos não constam do original) Embora em diversas pas
DECISÃO LIMINAR O objeto da ação é a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requereu em liminar: “[...] Conceder-lhe medida liminar inaudita altera pars, nos termos da Lei n° 12.016/2009, dando-se a esta os efeitos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da inclusão do ICMS nas bases de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS, bem como determinar à Autoridade Impetrada
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de outubro de 2013. HERBERT DE BRUYN Juiz Federal Convocado 00122 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015863-20.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.015863-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGAD
AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. INTER COM/ DE UTENSILIOS DOMESTICOS BRINQUEDOS E TEXTEIS : KG IMP/ E EXP/ LTDA filial : SC022332 NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP : DECISÃO DE FOLHAS 159/160 : 00025088020134036130 1 Vr OSASCO/SP EMENTA AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - AÇÃO
INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução f
R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão id 141461673, cuja ementa restou assim lavrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ICMS – BASE DE CÁLCULO – PIS E COFINS – REPERCUSSÃO GERAL – EXCLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não c
EMENTA AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DA PARCELA DO ICMS, BEM COMO DO PIS/PASEP E DA COFINS, NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUANDO INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - RE Nº 559.937 STF. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a j
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2624 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/11/2018 Publicação: quinta-feira, 08/11/2018 NR.PROCESSO: 5194530.97.2017.8.09.0000 Consoante os preceitos do art. 1°, caput, do Decreto n°. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do fato do qual se originaram. IV - D
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018 Publicação: quinta-feira, 13/12/2018 ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE GOIÁS. ICMS DIFERIDO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 572.762/SC-RG (TEMA 42). JUROS DE MORA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE DO INADIMPLEMENTO DE CADA REPASSE. INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA, EM