8.060 resultados encontrados para parcela do icms - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (202) Nº 5009685-28.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SHIBATA CACAPAVA ATACADO E VAREJO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA Advogado do(a) : VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES - SP236508-A R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Em razões, aduz que o feito deve ser sobresta
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018 Publicação: sexta-feira, 04/05/2018 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS (PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR). TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO INITIO LITIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úti
e acréscimo de taxa de juro real. A corroborar a aplicação da taxa SELIC a partir da Lei nº 9.250/1995, veja-se o julgado do REsp nº 884.230/SP (DJ de 16.08.2007, p. 298), pelo egr. Superior Tribunal de Justiça.Afasto, portanto, a incidência dos índices estabelecidos na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, para a matéria tributária. Entendo que essa modificação estabelece regra geral, incapaz de afastar a incidência da regra
modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de polític
APELADO:ARVATO SERVICOS, COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE - SC35910-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 79981865) que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para
vincendos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da posterior fiscalização, em sede administrativa, nos termos do art. 150 do CTN, até decisão definitiva.Ao final, requer seja concedida a segurança, garantindo à impetrante, em definitivo, para que seja confirmada a liminar para que seja: a) declarada a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela do ICMS que recai sobre o faturamento, determinando-se a exclusão da parcela do ICMS da ba
Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre a parcela do ICMS que recai sobre o faturamento.Foi proferida sentença às fls. 373/378, em que constou erro relativo ao período de compensação pretendido pela impetrante.É o relatório. Decido.Relatei. Fundamento e decido:Verifico que o primeiro parágrafo do relatório da sentença proferida às fls. 373/378 e o último parágrafo atinente ao enfrent
Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre a parcela do ICMS que recai sobre o faturamento.Foi proferida sentença às fls. 373/378, em que constou erro relativo ao período de compensação pretendido pela impetrante.É o relatório. Decido.Relatei. Fundamento e decido:Verifico que o primeiro parágrafo do relatório da sentença proferida às fls. 373/378 e o último parágrafo atinente ao enfrent
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias, bem como do ISS, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, suspendendo, assim, a exigibilidade dos valores correspondentes. Em suas razões recursais, expõe que a decisão concedeu além do pedido que foi formulado, visto que
Sustenta a apelante, em síntese, que: a) a decisão do STF no RE 574.706, além de encontrar-se pendente de publicação e não ser possível inferir com segurança toda a sua extensão e alcance, será ainda objeto de nova apreciação quanto à modulação de seus efeitos, a ser oportunamente postulada pela fazenda nacional, à vista das graves consequências que podem advir da sua aplicação com eficácia ex tunc para as finanças públicas, razão pela qual a solução mais prudente e com