343 resultados encontrados para parcelamento do principal - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
previamente confirmado pela SRFB" (f. 575v). 2. A invocação do § 5º do artigo 32 da Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009 não é pertinente ao caso dos autos, pois trata apenas da situação em que o depósito judicial não é suficiente para a quitação total dos débitos confessados. O que se verifica aqui, porém, é a suficiência do depósito judicial à quitação do principal, desejando o contribuinte levantar o saldo para pagamento dos juros de mora, reduzidos de 100 para 55%, mediant
2118/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016 POR OGMO. Processo Nº 0000762-69.2014.5.04.0234 Complemento 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ Autor Camila Gonçalves de Castro Mendes Advogado Rodrigo André Kellermann(OAB: 51993RS) Réu Ipocref Indústria da Borracha Ltda. Advogado Maurício Silva da Silva(OAB: 86671RS) Fica V.Sa. notificado do que segue. Vistos, etc. Diante do pagamento efetuado pela ré, homologo o parc
3012/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 3710 c.1) desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios exclusivamente de direito, remetam-se os autos ao contador para se pelo Reclamante, o valor respectivo deverá ser deduzido da base manifestar, de forma fundamentada, no prazo de dez dias. de cálculo do imposto de renda; 9. Ratificado o cálculo, vista à União conforme item 7 e, após, d) os juros
2238/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Processo Nº RTOrd-83500/2010-004-17-00.2 Reclamante Advogado Jorge Braz Ramos Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer(OAB: 7386/ES) Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda. Rogério Bermudes Musiello(OAB: 4239/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda. - Jorge Braz Ramos Processo 0083500-07.2010.5.17.0004 RAC Reclamante: Jorge Braz Ramos Adv: Roz
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobr
0022584-55.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X VALDIR ANTONIO ALVES Preliminarmente, intime-se a CEF a carrear aos autos planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação supra, defiro a penhora on line conforme requerido. Protocolizada a ordem de bloqueio no sistema BACEN JUD, aguarde-se por 20 (vinte) dias as respostas das instituições financeiras. Após, tornem conclusos. Int. 0018691-22.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRI
A questão nuclear debatida nos autos já foi examinada, em caso precedente, pela E. 3ª Turma deste Tribunal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 11.941/09. PRINCIPAL, MULTA E JUROS DE MORA. CONVERSÃO EM RENDA DO PRINCIPAL DEPOSITADO. REDUÇÃO DA MULTA (100%) E JUROS DE MORA (45%). SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO (55%). LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCUL
mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oit
O autor apresentou manifestação (id 27692697). É o relatório. Decido. A controvérsia posta na presente demanda cinge-se a afastar as cobranças decorrentes dos itens 2 e 3 do Auto de Infração lavrado no Procedimento Fiscal n° 08.1.96.00-2014-00343-3, oriundo do processo administrativo n° 10437.720078/2015-62, pelos seguintes fundamentos: II - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; e III - falta de recolhimento do ganho de capital. Em relação ao referido item II, a in
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobr