343 resultados encontrados para parcelamento do principal - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)A Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, ao regulamentar a lei dispõe que:Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, express
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)A Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, ao regulamentar a lei dispõe que:Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, express
MORA DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PORTARIA CONJUNTA 6/2009. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Caso em que não houve omissão no julgamento que, ao contrário do alegado, decidiu, expressamente, que os juros de mora com a redução legal podem ser pagos mediante uso de prejuízos fiscais, tanto no caso de pagamento à vista, como de parcelamento ou de conversão em re
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 575 1181 Processo 001.07.133181-7 - Alvará - Diva Vicente dos Anjos e outro - Leonilda Vicente dos Anjos e outro - Vistos. Providenciese a manifestação expressa da Fazenda Pública, devendo os autos ser encaminhados ao posto fiscal pelos interessados. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, na inércia, aguarde-se no arquivo. In
I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28. § 10. Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prej
transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 27. § 12. Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insufi
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2041 fls. 43); R$ 16,00 - FEDTJ pesquisa (guia de fls. 44). O parcelamento do principal deve ser solicitado no Agiliza na Prefeitura. ADV: HENRIQUE TURI (OAB 369492/SP) Processo 1509454-89.2021.8.26.0099 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A. L. Vieira Embalagens - Me - Fls. 18: Ao embargante. - ADV: ADAMASTOR FRE
não é suficiente para a quitação total dos débitos confessados. O que se verifica aqui, porém, é a suficiência do depósito judicial à quitação do principal, desejando o contribuinte levantar o saldo para pagamento dos juros de mora, reduzidos de 100 para 55%, mediante compensação de prejuízos fiscais, na forma prevista no 6º do citado preceito normativo fiscal. 3. A alegação de que o artigo 10 da Lei 11.941/09 veda tal pedido, ao prever que os depósitos vinculados aos débitos
158/993, 159/638).Todavia, reconheço a existência de erro material para determinar a seguinte alteração no relatório da sentença: Onde se lê: Trata-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria especial. Alega ter requerido o benefício (NB 154.648.491-1) em 02.03.2011, o qual foi indeferido tendo em vista que a autoridade coatora não considerou como especial o período de 03.02.1986 a 11.12.1998, trabalhado para a empresa Pirelli
não é suficiente para a quitação total dos débitos confessados. O que se verifica aqui, porém, é a suficiência do depósito judicial à quitação do principal, desejando o contribuinte levantar o saldo para pagamento dos juros de mora, reduzidos de 100 para 55%, mediante compensação de prejuízos fiscais, na forma prevista no 6º do citado preceito normativo fiscal. 3. A alegação de que o artigo 10 da Lei 11.941/09 veda tal pedido, ao prever que os depósitos vinculados aos débitos