259 resultados encontrados para parcelamento refis lei - data: 10/08/2025
Página 3 de 26
Processos encontrados
processual e a juntada de comprovantes de abertura do inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."(fls. 119/129) Como se verifica o magistrado de primeiro grau debruçou-se sobre as questões trazidas à apreciação e, indicando a forma de constituição do crédito tributário e contabilizando datas, concluiu pela inexistência de prescrição dos débitos (CDA´s nºs 35.108.381-2, 35.108.3820, 35.108.385-5 e 43.511.984-2), tanto pela observância do prazo prescricional quanto pela not
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO REALIZADO CAUTELARMENTE. EFETIVA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL RETOMADO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESENTES NO FEITO EXECUTIVO. 1. A própria ora agravante relata que a sua exclusão do parcelamento efetivamente ocorreu, por meio da Portaria DRF/Santo André nº 07, publicada em 20.02.2015 (e
reais). 10. Extinção dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC/73. 11. Prejudicada a análise da apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extintos os embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC/73, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que f
opção pelo respectivo regime de parcelamento não determina o reinício do lapso prescricional. 11. No caso dos autos, entre a situação que ensejou a exclusão do Refis (indeferimento da opção, em 1º.11.2001) e a sua publicação (18.10.2003) fluiu prazo inferior a dois anos, não havendo decadência para a formalização do ato. 12. Por seu turno, é desnecessário verificar a data da decisão final no processo administrativo de exclusão do Refis. Considerando que, entre a publicação
opção pelo respectivo regime de parcelamento não determina o reinício do lapso prescricional. 11. No caso dos autos, entre a situação que ensejou a exclusão do Refis (indeferimento da opção, em 1º.11.2001) e a sua publicação (18.10.2003) fluiu prazo inferior a dois anos, não havendo decadência para a formalização do ato. 12. Por seu turno, é desnecessário verificar a data da decisão final no processo administrativo de exclusão do Refis. Considerando que, entre a publicação
se dispensou certidão trabalhista. 13. Os adquirentes sabiam que os vendedores moravam em Taquarituba, não tendo se preocupado em fazer pesquisas naquela urbe nem na cidade de Avaré (certidões estaduais e federais), somando-se à incautela a expressa consignação de existência de débito perante o Município, indício cabal da possibilidade de existência de outras pendências, assim plena a assunção de risco, para o caso concreto. Precedente. 14. Improvimento à apelação. Improcedênc
ADVOGADO No. ORIG. : SP140737 RODRIGO CARLOS MANGILI e outro : 00000017020084036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP que julgou procedente exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões de
SEGUIR TRANSCRITO: (...) 5. Anexado o demonstrativo de transferência, intime-se o exequente, para levantamento do valor depositado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF ou Banco do Brasil S.A., conforme o caso, bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.06.001733-6/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PAPELARIA PEROLA LTDA/ ADVOGADO : RAFAEL AMARAL BORBA EXECUTADO : SCYLLA ANTUNES BAG
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO REALIZADO CAUTELARMENTE. EFETIVA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL RETOMADO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESENTES NO FEITO EXECUTIVO. 1. A própria ora agravante relata que a sua exclusão do parcelamento efetivamente ocorreu, por meio da Portaria DRF/Santo André nº 07, publicada em 20.02.2015 (e
abatem o valor dos juros acumulados mês a mês. Informou a exequente, ainda, que a executada está na iminência de receber crédito de valor aproximado de R$ 2.700.000,00 proveniente da Ação Ordinária n. 002802892.1996.8.26.0558, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, requerendo com urgência e de forma cautelar, a penhora no rosto desses autos, o que foi deferido através da decisão agravada. É fato que o parcelamento é forma de suspensão do crédito fiscal,