10.001 resultados encontrados para partes foram devidamente - data: 27/08/2025
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0005285-22.2014.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6318004289 AUTOR: LOURDES CANDIDA DE SOUZA (SP058590 - APARECIDA DONIZETE DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais concordou a parte autora e manteve-se inerte o INSS, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados no montante de R$ 1.501,
Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. 0000888-69.2014.403.6139 - DANIELE RODRIGUES FORQUIM(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes for
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 4256 Processo 0000414-05.2008.8.26.0200 (200.01.2008.000414) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lúcia Helena Cabrini Freire - Banco Santander Banespa Sa - Vistos. Considerando a certidão de fls. 215, observo que os autos físicos foram integralmente digitalizados. As partes foram devidamente
0001746-43.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6318012922 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FRANCO (SP184363 - GISELLE MARIA DE ANDRADE CIAMPAGLIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais se manifestou o autor e manteve-se inerte o INSS, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados, no montante de R$
SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. Intime-se. 0000843-70.2011.403.6139 - EDSON VIANNA(SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP179738 - EDSON RICARDO P
SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. Intime-se. 0000843-70.2011.403.6139 - EDSON VIANNA(SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP179738 - EDSON RICARDO P
nos autos, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS.Intime-se. 0001765-77.2012.403.6139 - TEREZINHA GOMES DE MORAIS(SP061676 - JOEL GONZALEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, seu trânsito em julgado certific
ANDRADE GALHEGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram intimadas das decisões proferidas na Instância Superior (fls. 150), que o seu trânsito em julgado foi certificado nos autos (fl. 152), bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino que se remetam os presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Vistas às partes e, após, ao MPF.Intime-se. 0012032-45.2011.403.6
GALVÃO E SP293048 - FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. 0012047-14.2011.403.6139 - IVANI RAQUEL FERREIRA DE MIRANDA(SP184411 -
Int. 0005059-46.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6318019611 AUTOR: ADRIANA APARECIDA PEREIRA (SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO, SP221238 - KARINA DE CAMPOS NORONHA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais se manifestou a parte autora e manteve-se inerte o INSS, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, do