10.001 resultados encontrados para partes foram devidamente - data: 18/08/2025
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Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, seu trânsito em julgado certificado nos autos, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, dê-se vista ao autor para que requeira o que entender de direito. Silente o demandante, remetam-se os presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0010129-72.2011.403.6139 - TEREZINHA DA
PENSÃO POR MORTE AUTORA: PEDRA FORTES DOS SANTOS, CPF 364.904.838-82, residente na Rua Pedro Ubaldo Machado, n 424, Ribeirão Branco/SP. TESTEMUNHAS: 1 - LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Rua 03, n 32, Vila Bom Jesus - Ribeirão Branco/SP; 2 - IVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Rua Pedro Ubaldo, n 432, Bairro das Pedreiras - Ribeirão Branco/SP.Ante a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/12/2017, às 16h4
PENSÃO POR MORTE AUTORA: PEDRA FORTES DOS SANTOS, CPF 364.904.838-82, residente na Rua Pedro Ubaldo Machado, n 424, Ribeirão Branco/SP. TESTEMUNHAS: 1 - LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Rua 03, n 32, Vila Bom Jesus - Ribeirão Branco/SP; 2 - IVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Rua Pedro Ubaldo, n 432, Bairro das Pedreiras - Ribeirão Branco/SP.Ante a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/12/2017, às 16h4
Int. 0000272-13.2012.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6318007049 AUTOR: CARMEN LUCIA MOREIRA RODRIGUES DE CASTRO (SP149816 - TATIANA BOEMER, SP239699 - KATERINI SANTOS PEDRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais ambas concordaram, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados no montante de
PROCEDIMENTO COMUM 0002068-57.2013.403.6139 - LEONILDA DE ALMEIDA VALIM(SP127068 - VALTER RODRIGUES DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão proferida na Instância Superior, bem como observando a inexistência de condenação em verba de sucumbência ou de valores a serem levantados e/ou convertidos, determino a remessa dos presentes ao arquivo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao INSS. Cumpra-se. Intime-se. PR
0001236-30.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6318020041 AUTOR: MARIA INES BARBOZA (SP272670 - GLEICE ADRIANA DIAS GOMES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais concordou a parte autora e manteve-se inerte o INSS, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados no montante de R$ 520,00 (QUINHE
Expeçam-se as requisições, atentando para o destaque dos honorários contratuais no valor de 25% (vinte e cinco) por cento dos atrasados, conforme instrumento particular de contrato de honorários (evento 49/50). Int. 0004111-07.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6318019118 AUTOR: CESAR ALENCAR DA SILVA (SP111059 - LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ, SP086369 - MARIA BERNADETE SALDANHA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL V
Considerando que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos, em relação aos quais concordou a parte autora e manteve-se inerte o INSS, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria dos valores atrasados no montante de R$ 4.105,99 (QUATRO MIL CENTO E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), posicionado para agosto de 2018. Expeçam-se as requisições. Int. 0003094-96.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6318004732 AUTOR: VALDIRENE APARECIDA TOFANIN ARAUJO (SP3
0002783-18.2011.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6318007599 AUTOR: DENIZAR BORGES (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Providencie a parte autora a regularização do seu CPF junto à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, visto, não ser possível expedir RPV com o mesmo “SUSPENSO”. Sem prejuízo, considerando que as partes foram devidamente intimadas dos c
0001922-50.2012.403.6139 - APARECIDA FOGACA DOS SANTOS(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APOSENTADORIA POR IDADE AUTORA: APARECIDA FOGAÇA DOS SANTOS, CPF 182.245.198-13, residente Bairro Caputera - Itapeva/SP. TESTEMUNHAS: 1 - ERNESTINA MARIA DA SILVA, Rod. Faustino Daniel, Bairro Caputera - Itapeva/SP; 2 - JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA, Sítio do Zé Ricardo, Bairro Caputera - Itapeva/SP.Considerando que a decisão de fls. 68/71 anulou a sentença de prime