80 resultados encontrados para pedido em resolver - data: 09/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2532 1610 Cível - RÉU: Fabio Luiz do Monte - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fulcro na Lei nº 7.347/85; Lei nº 8.069/90; art. 11 da Lei nº 8.429/92 e arts. 127 e 129, inciso II e III da Constituição Federal e demais legislações pertinentes à espécie, ingressou com a presente ação, em face do
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 1992 2678 DECIDO. A emenda constitucional nº 66/2010 alterou a redação do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, deixando de exigir o transcurso de lapso temporal para o divórcio, como também para a conversão da separação em divórcio. Assim, reputo cumprido o requisito objetivo, eis que não h
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2532 1610 Cível - RÉU: Fabio Luiz do Monte - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fulcro na Lei nº 7.347/85; Lei nº 8.069/90; art. 11 da Lei nº 8.429/92 e arts. 127 e 129, inciso II e III da Constituição Federal e demais legislações pertinentes à espécie, ingressou com a presente ação, em face do
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2290 487 pressuposto processual, porque a inadequação procedimental é diferente da inadequação da pretensão à luz da lide apresentada. Na inadequação procedimental associada aos pressupostos processuais o pedido é apto a resolver a lide, mas o meio procedimental adotado pelo autor é inadequado, enquanto na ausência do intere
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1867 273 suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a prote�
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 2090 400 por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Afora a linha constitucionalmente albergada, a Lei nº 12.016/200
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 2108 121 constitucionalmente albergada, a Lei nº 12.016/2009 passou a prever, em seu art. 1º, in verbis:”Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violaç�
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1858 300 Saraiva, 2012)Pois bem. Como cediço, a ação popular é um mecanismo posto à disposição de qualquer cidadão que pretenda anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que a Administração Pública participe (artigo 5º, inciso LXXIII, CRFB/88).Assim, valendo-me das lições de DANIEL AMORIM ASSUMPC�
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2296 523 o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. Segundo parcela