10.001 resultados encontrados para pelo de cujus - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096- Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Cad 3/ Página 963 Intime-se pessoalmente o postulante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos: (a) certidão de óbito do demandado e (b) certidões a serem expedidas pelos Cartórios dos Feitos Cíveis e Tabelionato de Notas sobre a existência de inventário dos bens deixados pelo de cujus TERTULIANO ALVES DA PAIXÃO. Intime-se. Cumpra-se. Irará, 14 de j
2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14839 FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Em razão da identidade de matéria arguida, serão 1. Contra a sentença de fls. 556, que julgou PROCEDENTE EM examinados de início os recursos das reclamadas PARTE o pedido, os litigantes recorrem. 3. RECURSO DAS RECLAMADAS O reclamante, às fls. 572, discutindo
2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14850 FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Em razão da identidade de matéria arguida, serão 1. Contra a sentença de fls. 556, que julgou PROCEDENTE EM examinados de início os recursos das reclamadas PARTE o pedido, os litigantes recorrem. 3. RECURSO DAS RECLAMADAS O reclamante, às fls. 572, discutindo
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Consoante leitura dos dispositivos colacionados ocor
2177/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017 823 feito não foi ajuizado pelos sucessores, mas pelo próprio espólio. Em razão dos entendimentos divergentes nas Turmas do STJ, tanto Nessa linha de ideias, sequer haveria legitimidade para a reconhecendo quanto negando a transmissibilidade do direito à pretensão, pelo próprio espólio, para pretender compensação indenização pelo dano moral, buscou-se naquel
3019/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020 2872 mencionado, emitido pelo órgão previdenciário municipal. Observe forma prevista pelo art. 1º, da Lei 6.858/80, em virtude de a aludida a Secretaria quando da liberação do crédito do de cujus, a declaração juntada ser documento análogo àquele que consta no determinação de fl. 7338, item "7", dos autos físicos do dispositivo retro mencionado, emitido pelo
2476/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1111 primeiramente, seria indevida a condenação tendo em vista a TRABALHADOR. DIREITO PATRIMONIAL DO DE CUJUS impossibilidade de o espólio sofrer dano moral, sendo parte TRANSMISSÍVEL POR HERANÇA. Discute-se, no tópico, a ilegítima para postular em juízo a reparação indenizatória; b) não legitimidade do espólio para pleitear crédito derivado do contrato de ho
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Consoante leitura dos dispositivos colacionados ocor
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2885 2305 o valor devido, remanescente, para novembro de 2018 é de R$ 96,18. Quanto aos valores devidos a titulo de dano moral, o cálculo da parte exequente não merece reparo. Como não houve o pagamento dos valores remanescentes, os quais atingem o valor de R$ 8.318,28 (somatória do saldo remanescente e da indenização fixa
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1406 do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 42/43. Diante da sucumbência, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrocínio contrário que, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Pro