10.001 resultados encontrados para pena de causar - data: 24/08/2025
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CONGÊNERE. MATRÍCULA EFETUADA. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 8
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. CONCLUSÃO DE CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . O STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situa
2586/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 423 RECLAMADO ADVOGADO GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB: 20686-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, - CONSTRUTORA LOPES S.A. - GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP:
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019 restritiva, não sendo possível conceder ao segurado indenização por riscos não contratados, sob pena de causar desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determinado pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do
ENSINO SUPERIOR. MILITAR ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI N. 9.536/97. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CONGÊNERE. MATRÍCULA EFETUADA. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2629 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/11/2018 Publicação: segunda-feira, 19/11/2018 Deste modo, restando incontroverso que o caso ora em discussão se enquadrava em situação de emergência, devendo a apelante responder pela cobertura das despesas médico/hospitalares necessárias ao tratamento da apelada. NR.PROCESSO: 5215520.87.2016.8.09.0051 sido transferida para continuar o tratamento pelo SUS, é de conhecimento público que este não dispõe da
Publicação: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5038 1133 concedido. Do exposto, destituo o perito do encargo. Deixo de aplicar o disposto no art. 468, § 1º, do CPC, já que, em caráter reservado, o perito apresentou as razões de caráter pessoal que dificultaram o cumprimento do encargo, no tempo que lhe foi concedido. Entretanto, consigno que não pode o juízo permitir nova prorrog
Publicação: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5038 1135 concedido. Do exposto, destituo o perito do encargo. Deixo de aplicar o disposto no art. 468, § 1º, do CPC, já que, em caráter reservado, o perito apresentou as razões de caráter pessoal que dificultaram o cumprimento do encargo, no tempo que lhe foi concedido. Entretanto, consigno que não pode o juízo permitir nova prorrog
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Maio de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1155 47 Urbanismo, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes -
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1102 119 os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 001840089.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio,