501 resultados encontrados para pena in abstracto - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
Esportivos Ltda. (fls. 199/200, 265/267), atual Iava Comércio e Confecções de Artigos Esportivos Ltda. - EPP, beneficiada com o pagamento fraudulento do boleto.Constatou-se, ademais, que a mesma empresa pertencente aos denunciados, Boa Vista Artigos Esportivos Importação e Exportação Ltda. EPP, consta como beneficiária de transferências irregulares de valores desviados de contas bancárias em outros dois processos (Autos n.º 2006.61.17.001206-5 - fl. 262 e 2006.61.17.000536-0 - fl. 275
013-183268-3, mantida na Agência da Caixa Econômica Federal de Jaú/SP, de titularidade de Paulo Fernandes Esteves, através de cartão clonado, totalizando o valor de R$ 11.701,44 (onze mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo montante fora restituído pela CEF ao cliente (fl. 22).Ao que se apurou, dentre as operações realizadas de maneira fraudulenta, no dia 19 de agosto de 2005, às 18h57, efetuou-se o pagamento de um boleto bancário (nº 03539907844 45100000004 006
Esportivos Ltda. (fls. 199/200, 265/267), atual Iava Comércio e Confecções de Artigos Esportivos Ltda. - EPP, beneficiada com o pagamento fraudulento do boleto.Constatou-se, ademais, que a mesma empresa pertencente aos denunciados, Boa Vista Artigos Esportivos Importação e Exportação Ltda. EPP, consta como beneficiária de transferências irregulares de valores desviados de contas bancárias em outros dois processos (Autos n.º 2006.61.17.001206-5 - fl. 262 e 2006.61.17.000536-0 - fl. 275
013-183268-3, mantida na Agência da Caixa Econômica Federal de Jaú/SP, de titularidade de Paulo Fernandes Esteves, através de cartão clonado, totalizando o valor de R$ 11.701,44 (onze mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo montante fora restituído pela CEF ao cliente (fl. 22).Ao que se apurou, dentre as operações realizadas de maneira fraudulenta, no dia 19 de agosto de 2005, às 18h57, efetuou-se o pagamento de um boleto bancário (nº 03539907844 45100000004 006
O Ministério Público denunciou MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo 304 c/c 298 do Código Penal (f. 02-05).Às f. 358-360v houve a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo por parte da ré.Manifestação do MPF às f. 391-v requereu a declaração de extinção da punibilidade em favor de MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA diante do cumprimento das condições estabelecidas, e no caso de não existirem
autoria do delito de furto mediante fraude, tornando necessária a deflagração da competente ação penal.Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência JEFFERSON PABLO LEANDRINI e MARICELI JIMENEZ COPPINI LEANDRINI, como incursos nas penas do artigo 155, 4º, II, do Código Penal (...).As denúncias foram recebidas em 03/02/2012 (autos nº 0001206-02.2006.4.03.6117, ff. 226/227), 09/09/2011 (autos nº 0000974-87.2006.4.03.6117, ff. 362/363) e 17/11/2011 (autos nº
autoria do delito de furto mediante fraude, tornando necessária a deflagração da competente ação penal.Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência JEFFERSON PABLO LEANDRINI e MARICELI JIMENEZ COPPINI LEANDRINI, como incursos nas penas do artigo 155, 4º, II, do Código Penal (...).As denúncias foram recebidas em 03/02/2012 (autos nº 0001206-02.2006.4.03.6117, ff. 226/227), 09/09/2011 (autos nº 0000974-87.2006.4.03.6117, ff. 362/363) e 17/11/2011 (autos nº
O Ministério Público denunciou MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo 304 c/c 298 do Código Penal (f. 02-05).Às f. 358-360v houve a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo por parte da ré.Manifestação do MPF às f. 391-v requereu a declaração de extinção da punibilidade em favor de MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA diante do cumprimento das condições estabelecidas, e no caso de não existirem
O Ministério Público denunciou MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo 304 c/c 298 do Código Penal (f. 02-05).Às f. 358-360v houve a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo por parte da ré.Manifestação do MPF às f. 391-v requereu a declaração de extinção da punibilidade em favor de MONICA BEATRIZ MARQUES DA SILVA diante do cumprimento das condições estabelecidas, e no caso de não existirem
para a figura do artigo 334, 1º, alínea b, que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros.2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação, mas a