10.001 resultados encontrados para penalidade de multa - data: 09/08/2025
Página 5 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Fernando de Souza Daniel de Oliveira Fernandes João Agnaldo Campaner Gildásio Lima Ribeiro Rodalia Maria de Fátima Ronaldo Ferreira Willian de Oliveira Santos Cerâmica Monte Azul Eduardo Antônio Silva Fraga Denival Ziniz de Souza José Xavier Toledo José Moraes do Nascimento Sérgio Firmino do Amaral Delmar Afonso Guimrães dos Santos Agenor Caetano Gustavo Tavares Cortez Nunes Carlos Alberto de Oliveira Arildo Antônio Esteves Ailton Teodoro A
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4490 034/107 DECISÃO Procedimento Administrativo n.º 2157/2009 Origem: Departamento de Administração Assunto: Defesa Prévia da contratada Embratel S/A. 1. Ciente. 2. Via de conseqüência, converto a penalidade de multa moratória de 0,1%, por dia de atraso em penalidade de multa por inexecução parcial, no percentual de 6% sobre o valor global atual do Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de fevereiro de 2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2423 - Seção II Disponibilização: terça-feira, 09/01/2018 Publicação: quarta-feira, 10/01/2018 AS EXIGENCIAS DO CASO CONCRETO. VEJA-SE, SOBRE O TEMA, O QUE DIZ RICARDO SCHMITT: O VALOR DEVERA SE AMOLDAR AO CASO CONCRETO EVID ENCIADO, A PARTIR DA SITUACAO ECONOMICA DO SENTENCIADO, DO DANO A SER REPARADO, DENTRE OUTROS FATORES2. 3) DOS CRIMES COMETIDOS PO R JOSE AGUIAR: 3.1) DO DELITO DE ASSOCIACAO CRIMINOSA: .......... ..............................................
62 diário oficial Nº 35.018 TORNAR SEM EFEITO . PORTARIA Nº 1304/2022 GAB-SEMAS A Diretora de Gestão Administrativa e Financeira, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas de acordo com as Portarias nº 420 de 05 de abril de 2021 e 421 de 05 de abril de 2021, publicadas no DOE nº 34544 do dia 07 de abril de 2021; CONSIDERANDO os termos do Processo nº 2022/732234 URE-PAR-SEMAS; RESOLVE: I – Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 1229/2022 GAB-SEMAS de 14/06/2022, publicada no D
Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 8846308). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 9178515). Alega, como preliminares, inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e de interesse processual. No mérito, sustenta que não há qualquer ilegalidade ou abuso por parte da ECT, que observou estritamente as cláusulas insertas no Contrato Administrativo n. 087/2015. Afi
2478/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 347 rescisão contratual dos trabalhadores envolvidos na execução do contrato, em consonância com disposto no art. 19-A, c/c a Nesse contexto, os documentos apresentados pelo 2º reclamado prescrição constante do anexo VII, ambos da Instrução Normativa (INMETRO) indicam que a fiscalização do cumprimento das SLTI/MPOG nº 02/2008 (alterada pela IN SLTI/MPOG nº 03/2
contratual no valor de R$1.960,00 6 - Processo n. 2010.03.0024 Interessado: Essencial Sistema de Segurança Ltda. Assunto : Processo Administrativo - recurso contra decisão da Diretora do Foro que aplicou a penalidade de multa contratual no valor de R$8.591,12 7 - Processo n. 2010.03.0131 Interessado: Hidelma Hidráulica Elétrica e Manutenção Ltda Adv.: Sara Domingas R. Insfran Furlanetto OAB/SP 296.987 Assunto : Processo Administrativo - recurso contra decisão do Diretor do Foro/SP que apl
3506/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 1376 parte infratora à sanção prevista no instrumento normativo. Nada a reformar.“ Não obstante, para que o próprio empregado possa pleitear o Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de pagamento da multa, é necessário que haja previsão expressa prestação jurisdicional, pois, como visto nas transcrições nesse sentido. Dispõem as cláusulas pena
Recife, 16 de janeiro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. Ano XCVI • NÀ 11 - 13 § 2º Em caso de quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a restabelecer o
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1867 961 poder público “a adoção de procedimentos administrativos e judiciais de interesse da fazenda pública municipal”, a decisão prestigia o reclamo da penalidade de multa, com remissão a precedente do eg. TJSP. Mantém-se, pois, a decisão anterior tal como lançada. Intime-se. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI