10.001 resultados encontrados para perícia médica oficial - data: 28/11/2024
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 NR.PROCESSO: 0389264.71.2015.8.09.0011 parcial, somente com a realização de perícia médica oficial será possível quantificar a lesão e, a partir daí, apurar se existe ou não diferença a ser paga. Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, devendo o feito retornar ao juízo de origem para reg
incapacidade laborativa no transtorno mental apresentado pela periciada (fl. 71 - resposta ao quesito 3 da autora). A perícia médica oficial tem o condão de determinar se a pessoa possui ou não capacidade para o exercício de alguma atividade laborativa, podendo o julgador fundamentar sua decisão nos termos do trabalho pericial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CAPACIDADE LABORAL PL
27/10/2017; AgInt no REsp 1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória cassada está sendo apreciado incident
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 NR.PROCESSO: 5190339.84.2016.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não comprovada, de forma incontroversa, a redução da capacidade laborativa do postulante, para fazer jus ao recebimento de benefício previdenciário (auxílioacidente), mes
condições de ser amparado, pois ficou evidenciado no laudo da perícia médica realizada que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para o deferimento do benefício perseguido.No laudo médico de fls. 65/71 o perito nomeado concluiu que a requerente não é portadora de patologias que a impedem de trabalhar (fl. 71). Esclareceu ainda que não há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual do autor (fl. 68, resposta ao quesi
legislação previdenciária para o deferimento do benefício perseguido.No laudo médico de fls. 53/57 o perito nomeado concluiu que a requerente não é portadora de patologias que a impedem de exercer a sua atividade habitual de dona de bar (fl. 57). Esclareceu ainda que não há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual da autora (fl. 56, resposta ao quesito 9 do juízo e do INSS) e que, não encontramos incapacidade (fl. 55, resposta ao quesito 5 do juízo e do INSS
médico pericial, acerca do qual o INSS apresentou manifestação às fls. 67/67vº, e a parte autora às fls. 70/73vº. É o relatório.O pedido deduzido na inicial não reúne condições de ser amparado, pois ficou evidenciado no laudo da perícia médica realizada que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para o deferimento do benefício perseguido.O laudo médico de fls. 59/64 o perito nomeado concluiu que a Requerente não é portadora de pat
osteoartrose por se tratar de patologia degenerativa, entretanto, no momento, não vem impedindo o Requerente de trabalhar como guarda noturno há 2 anos. (fl. 79 - quesitos complementares da autora de fls. 75/76). A perícia médica oficial tem o condão de determinar se a pessoa possui ou não capacidade para o exercício de alguma atividade laborativa, podendo o julgador fundamentar sua decisão nos termos do trabalho pericial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Prime
1877/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 15 RecAdm nº 0099713-11.2015.5.14.0000 PROCESSO Nº 00099713-11.2015.5.14.0000 CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: NEURA EUGÊNIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: (…) RECORRIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR SERVIDOR. RECURSO ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DAS DESPESAS PARA COMPARECIMENTO E
Vistos em inspeção.Diante da carta precatória devolvida às fls. 103/105, intime-se a parte autora para manifestação, bem como acerca decisão de fl. 98.Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos. 0004020-04.2012.403.6108 - ANISIA LOBO SOBRAL(SP232889 - DANIELE SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.ANISIA LOBO SOBRAL ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando assegurar a concessão de auxílio-doença com conversão