1.554 resultados encontrados para perda de objeto decorrente - data: 03/08/2025
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satisfação integral da pretensão deduzida em juízo administrativamente. Sucede que o pleito foi atendido somente em janeiro de 2006, assim na data do ajuizamento da ação havia, sim, interesse de agir da parte autora; o que houve foi que desapareceu essa condição da ação de modo superveniente ao ajuizamento da demanda. O art. 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários a
satisfação integral da pretensão deduzida em juízo administrativamente. Sucede que o pleito foi atendido somente em janeiro de 2006, assim na data do ajuizamento da ação havia, sim, interesse de agir da parte autora; o que houve foi que desapareceu essa condição da ação de modo superveniente ao ajuizamento da demanda. O art. 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários a
"PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ACONTECIMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR DA DEMANDA. 1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Não tendo o autor dado causa ao acontecimento que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, descabida a su
"PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ACONTECIMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR DA DEMANDA. 1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Não tendo o autor dado causa ao acontecimento que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, descabida a su
2536/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018 526 do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a Dispositivo concessão ou o indeferimento
razão para preservar direitos de marca inutilizada no prazo legalmente estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da condenação em honorários da parte que deu causa à instauração do processo, mesmo nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto decorrente de fato superveniente. Observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA
razão para preservar direitos de marca inutilizada no prazo legalmente estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da condenação em honorários da parte que deu causa à instauração do processo, mesmo nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto decorrente de fato superveniente. Observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA
2536/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018 adequado para veicular a pretensão do sindicato autor. 522 Não é demais destacar que o Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclusão, Independentemente do conteúdo da r.sentença proferida nos autos contrários à posição adotada. do processo originário, o fato é que a decisão fulmina a discussão acessória oco
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5553788.28.2018.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. I. Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de acordo extrajudicial superveniente, deve ser observado o p
3478/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 565 4. Por ocasião do cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça agendar previamente como a depositária judicial PODER JUDICIÁRIO CONCEIÇÃO MARIA FIXER (99264-2386),que ficará com o JUSTIÇA DO encargo e providenciará a remoção dos bens. Intimem-se. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16067c7 KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS