10.001 resultados encontrados para perda de objeto. - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo, ante a clareza da decisão agravada. Verifica-se que não é possível constatar de plano se há plausibilidade nas alegações do agravante, eis que é necessário um exame complexo dos documentos juntados, além de ser indispensável a prévia oitiva da União. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 527, inciso V, do CPC. Publique-se.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Levando-se em conta que o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operou-se a perda de objeto da ação. Sobre o assunto, confira-se: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Configura falta de interesse processual superveniente, en
3497/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 AGRAVANTE ADVOGADO Processo Nº AP-0010560-95.2016.5.03.0142 Relator MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AGRAVANTE EDELSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB: 74235/MG) ADVOGADO JOSIANE PACHECO SILVA(OAB: 138721/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA ANDRADE MENDES(OAB: 120950/MG) ADVOGADO MARCIA CLEOPATRA DE OLIVEIRA(OAB: 83394/MG) ADVOGADO MARCILIO DE SOUZA FERNANDES(OAB: 57497/
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3550 41 Neves - Advs: Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) Nº 0100011-47.2022.8.26.9029 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: CLAUDIOMIRO RODRIGURES DE FREITAS - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em consulta ao feito principal, originário deste agravo, verifiquei
Agravante: alega a demonstração da probabilidade do direito alegado, possibilidade de possível irreparabilidade do dano causado pelo prosseguimento da execução e que está em regime da recuperação judicial. A tutela antecipada foi indeferida. É o relatório. DECIDO. O juiz de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada, conforme demonstrado às fls. 04 dos presentes autos, para receber os embargos executórios em ambos os efeitos, e suspender o curso da execução fiscal impugnada
Tendo em vista a pesquisa da movimentação processual da Justiça Federal, pela qual se verifica ter havido reconsideração da decisão agravada, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo legal interposto às fls. 100/110, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, nossos E. Tribunais Regionais Federais já se manifestaram: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
2. Recurso não conhecido. (REsp 960547/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 25/03/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITOS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Perda de objeto dos embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribui efeito suspensivo à apelação de sentença denegatória de mandado de segurança, vez que julgado, na mesma sessão, o mérito da imp
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 522 Logo, constato, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, uma vez que com a revogação da prisão preventiva do Paciente, conforme decisão do Juízo Coator, ocorre a perda de objeto. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, imperativa
O requerente formulou pedido de reconsideração / embargos de declaração às fls. 573/582, repetido às fl. 583/588. Citada, a OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, ofereceu contestação às fls. 595/613. Às fls. 615/625 o requerente fez juntada de novos documentos. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que a demanda principal foi julgada nesta E. Corte em 15 de fevereiro de 2017. Nos termos do art.
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, unânime. AGRESP 201400246995, AGRESP 1434026. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. DJE 24/06/2016; julgado em 16/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ORIGINADO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os presentes autos de agravo de instrumento originou-se de agravo contra dec