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TRT2 03/04/2019 - Pág. 15287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15287 II - DO DIREITO INTERTEMPORAL Convém destacar, porque há posicionamentos de que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, queesta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direit

TRT2 10/04/2019 - Pág. 12596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2701/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12596 Conheço dos recursos, pois regularmente observados os da 2ª Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho (em pressupostos de admissibilidade. outras publicações, tal enunciado recebe o número 98). Desta feita, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a reformar. II - DIREITO INTERTE

TRT2 10/04/2019 - Pág. 12674 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2701/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12674 pressupostos de admissibilidade. Inconformada com a respeitável sentença prolatada id. c50ff77, cujo relatório adoto, que determinou o ARQUIVAMENTO da ação, condenando a autora em custas, recorre ordinariamente a reclamante. No mérito, pretende a reforma do julgado para que seja afastada a condenação às custas processuais. Não há contrarrazões. II - DO DIREI

TRT2 10/04/2019 - Pág. 12365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2701/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12365 Contrarrazões id. f18d765. A reclamada apresentou recurso ordinário id. 5d25ee6, insurgindose contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; base de cálculo do adicional de periculosidade; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Contrarrazões 8da0206. II - DIREITO INTERTEMPORAL É o relatório.

TRT2 19/09/2017 - Pág. 10810 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2316/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017 10810 reforma do julgado no tocante a: a) horas extras; e b) doença ocupacional, dano moral e material; c) depósitos do FGTS; e d)multas do art. 467 e 477, da CLT. Deferido o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões da ré, DMFLEX (id. caab688). Recurso da parte É o relatório. Das Horas Extras FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu

TRT2 02/05/2019 - Pág. 20210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 20210 Do Direito Intertemporal Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário do Reclamante As alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só Alega a primeira reclamada que o recurso interposto não ataca os podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a fundamentos da sentença, o que importa o não conhecimento. entrada em vigor da Lei

TRT2 02/05/2019 - Pág. 18584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18584 Contrarrazões id. 4211eef. II - DO DIREITO INTERTEMPORAL É o relatório. Convém destacar, porque há posicionamentos de que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, que esta VOTO Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vi

TRT2 02/05/2019 - Pág. 18711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18711 e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70) I - ADMISSIBILIDADE Logo, na relação de emprego analisada nestes autos, nenhuma modificação realizada pela norma legal mencionada (ou pela Medida Provisória nº 808/17) foi - ou pode ser - considerada. Da mesma forma, nenhuma alteração processual que

TRT2 02/05/2019 - Pág. 19777 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 19777 questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, queesta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e III - MÉRITO conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF). Neste sentindo o vot

TRT2 02/05/2019 - Pág. 19873 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Contrarrazões id. f5c22d3. 19873 Convém destacar, porque há posicionamentos de que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, que esta É o relatório. Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preser

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