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pode ser aplicada - Página 997

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TRT2 02/05/2019 - Pág. 19963 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 19963 DO DIREITO INTERTEMPORAL III - MÉRITO Convém destacar, porque há certos posicionamentos que entendem que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, que esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/20

TRT2 02/05/2019 - Pág. 21651 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 21651 presente ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal e, por conta disso, os limites processuais do feito Conheço do recurso, pois regularmente observados os se estabilizaram (princípio da adstrição) em termos estrangeiros à pressupostos de admissibilidade. nova legislação, tal como previsto no Enunciado 1, da Comissão 7, da 2ª Jo

TRT2 29/05/2019 - Pág. 15330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2732/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15330 violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70) I - ADMISSIBILIDADE Logo, na relação de emprego analisada nestes autos, nenhuma modificação realizada pela norma legal mencionada (ou pela Medida Provisória nº 808/17) foi - ou pode ser - considerada. Da mesma forma, nenhuma alteração processual que possa trazer prejuízo às partes pode ser aplicada imediatamen

TRT2 29/05/2019 - Pág. 14974 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2732/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região VOTO 14974 que esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF). Neste sentindo o voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves que decidiu:

TRT2 29/05/2019 - Pág. 14983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2732/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14983 Convém destacar, porque há certos posicionamentos que entendem que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, VOTO que esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direito adquir

TRT2 29/05/2019 - Pág. 15200 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2732/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15200 passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito publico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70) I - ADMISSIBILIDADE Logo, na relação de emprego an

TRT2 22/08/2018 - Pág. 15655 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2545/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018 15655 II - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS VOTO 1. Posicionamento da Turma em relação ao Direito no tempo Esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF

TRT2 22/08/2018 - Pág. 13619 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2545/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018 13619 II - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS VOTO 1. Posicionamento da Turma em relação ao Direito no tempo Esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF

TRT2 29/08/2018 - Pág. 15398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2550/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 15398 Neste caso, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, aplicando-se, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6, deste E. Regional, que dispõe: "Prescrição Intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicabilidade. (Res. TP nº 07/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) A prescrição intercorrente é inaplicável no Processo do Trabalho". Reformo, para a

TRT2 27/08/2018 - Pág. 18960 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2548/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 18960 RECORRIDA: FORD MOTORS COMPANY DO BRASIL RELATORA: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO VOTO 1. Juízo de admissibilidade Cumpre destacar que a reclamante ofertou copiosa fundamentação quanto à matéria recorrida, de modo a atacar os fundamentos exarados na r. decisão de origem, restando atendido, pois, o requisito da dialeticidade recursal (artigo 1013, do Códi

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