10.001 resultados encontrados para pode ser considerada - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Para sua concessão, é necessário o atendim
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Superior do Trabalho parcial ao da Reclamada. O Reclamante interpõe recurso de revista às fls. 1776/1808, admitido pela decisão às fls. 1809/1812. Houve apresentação de contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015. Observo, inicialmente,
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3243 1339 CLASSE :EXECUÇÃO DA PENA IP : 2272981/2019 - Uniao Paulista AUTOR : Justiça Pública EXECTDA : ROSENEIDE PAIVA DA SILVA ADVOGADO : 351824/SP - Cleiton Lucas da Silva VARA:VARA ÚNICA PROCESSO :0000132-93.2021.8.26.0334 CLASSE :EXECUÇÃO DA PENA IP : 2152590/2020 - Macaubal AUTOR : J.P. EXECTDO : ANGELO TO
O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado e
3256/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, afirmando que "quando ocorre exposição em área de risco de inflamáveis somente por alguns minutos diários, mesmo sendo habitual, o mesm
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca. (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) Reitero que constitui ônus da parte a juntada aos autos de documentos comprobatórios da efetiva exposição a agentes nocivos, devendo valer-se dos meios administrativos e judiciais próprios à sua obtenção, na hipótese de recusa em seu fornecimen
Seção Judiciária de São Paulo. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar váli
Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3293 9 MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDI
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445
dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na c