10.001 resultados encontrados para pode ser declarada - data: 27/08/2025
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EXEQUENTE: CONS REGIONAL DOS REPRES COM DO ESTADO DE STA CATARINA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ROBERTO VIEIRA - SC18009 EXECUTADO: ROLF STEPHAN BOCK DEC IS ÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela CONS REGIONAL DOS REPRES COM DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ROLF STEPHAN BOCK, perante a Seção Judiciária de Santa Catarina – 5ª Vara Federal de Joinville. Determinada a citação pelo Douto Juízo Federal de Joinville, tal diligência resultou negativa, pois o executado nã
No. ORIG. : 00006856220134036133 6 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Dissentem os Juízos Federais da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP e da 6ª Vara de Guarulhos/SP, por meio do presente conflito negativo de competência, em razão desse ter recebido daquele os autos da ação de indenização nº. 0000685-62.2013.403.6119 movida por Célia Regina de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF. O d. Juízo Suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes) declinou da competência para process
extrajudicial nº. 0011607-03.2009.403.6102 que a Caixa Econômica Federal-CEF move em face de Edmar Antonio de Oliveira. O d. Juízo Suscitado (Juízo da 7ª Vara de Ribeirão Preto) declinou da competência para processar e julgar a ação de rito sumário, asseverando que: "Tendo em vista o domicílio do requerido, reconsidero o despacho de fls. 49 e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Barretos-SP, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo." - fl. 09. Em fac
Diante o voto apresentado pelo E. Desembargadora Cecília Marcondes, no conflito de competência relativo a mudança de domicílio da executada antes da propositura da ação, em que pesem os argumentos expedidos, ouso discordar do respeitável entendimento ali firmado. Apesar da situação fática relatada, a qual refere à extinção de empresa com a responsabilização da sócia por eventuais obrigações subjacentes, ela não autoriza o declínio de ofício da competência pelo Juízo, porqu
Edição nº 134/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2012 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL 083ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdã
São Paulo, 29 de agosto de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020098-13.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SARMENTO SPALENZA - ES22809 EXECUTADO: GESTA GESTAO DE CONSUMO DE AGUA E GAS LTDA - EPP DEC IS ÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de GESTA GE
São Paulo, 19 de dezembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017649-04.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO DIAS DOS SANTOS - MS19564, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO MS7684-A AGRAVADO: HEITOR PINTO DE ARRUDA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Habitacional do Exército em face da decisão interlocutória que declinou
Com razão o juízo suscitante. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a competência fixada para ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, a teor da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, verifica-se que a execução foi proposta perante a Justiça Federal de Joinville, que tem jurisdição sobre o município de Araquari, onde é domiciliado o executado. Assim, ajuizada a ação
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex offi
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Porangaba/SP, sentenciante do presente processo. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, em se tratando de competência em razão do território, esta é relativa: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Ai