380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
IX - Agravo legal não provido. (AC 00029898920124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão a
Incidência da URV (Unidade Real de Valor) nas prestações do contrato: Quanto à utilização da URV (Unidade Real de Valor), o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer a transação da moeda para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV (STJ, AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008). A inci
RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso, em conformida
das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso, em conformidade com: o entendimento pacificado por esta E. Corte Regional, no sentido de que de todas as opções oferecidas no mercado, a opção pelo SAC tem se revelado a mais vantajosa para o mutuário, porque as prestações mensais, de início, tendem a se manter próximas da estabilidade e no decorrer do financiamento seus valores tendem a decrescer;
cláusulas contratuais e foram decrescendo com o passar do tempo, não acarretando qualquer prejuízo ao devedor. Assim sendo, entendo que a convenção estabelecida entre as partes deve prevalecer visto que possui força de lei, já que não restou configurada qualquer violação dos pressupostos essenciais para a sua validade, nem se evidenciou a existência de vício a eivá-la de nulidade. Por outro lado, não havendo prova, nos autos, de que a parte ré agiu de má-fé, é inaplicável o ar
441) 2. O Código de Defesa do Consumidor: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram
adoção da Tabela Price, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo abusivo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva. Assim, não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e de que se trate de contrato de adesão, não se provou que o contrato de mútuo contenha cláusulas que resultaram em
excessiva na evolução do financiamento, nem foi modificada a forma de reajuste das prestações ou o modo de abatimento do saldo devedor, de maneira a tornar o contrato mais oneroso para o mutuário e mais vantajoso para o agente financeiro. Quando da assinatura do contrato, as partes assumiram a obrigação de cumprir as suas cláusulas, em obediência ao princípio da autonomia da vontade, tendo o mutuário se obrigado ao pagamento dos valores mensais ali indicados, do que se presume que tin
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003). 2. Acórdão recorrido que não registra a presença concomitante de todos os requisitos mencionados no item anterior e que, ao contrário, reconhece a inexistência de provimento jurisdicional em favor da parte autora no sentido de impedir a inscrição em cadastro de inadimplência. 3. Pleito da ação revisional fundamentado em tese já superada pela jurisprudência do STJ. (AGA nº 961431 / GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Tu
PROCEDIMENTO COMUM 0011940-67.2014.403.6105 - DROGARIA POPULAR MATAO LTDA - ME X ANDERSON APARECIDO MACHERTE X ROSANA GONCALVES MACHERTE(SP083984 - JAIR RATEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) 1. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral, conquanto a atividade probatória a ser desenvolvida é de natureza documental. 2. Defiro a prova pericial contábil e financeira requerida pela parte autora e nomeio per