380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 27/07/2025
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pactuada entre as partes, além de ser mais benéfica ao mutuário, não havendo, também, que se falar em comprometimento de renda; não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 e que é constitucional o Decreto-lei nº. 70/66, até porque não se provou a inobservância de tal legislação. 4-
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. SACRE. ANATOCISMO. SEGURO. BTNF. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva
RECURSO ESPECIAL À MERA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90, ARTS. 2º E 3º. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A REGRA DO ART. 6º, VIII. I. Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90. II. Caso, contudo, em que cingida a discussão posta no recurso especial da CEF apenas à incidênc
2. Decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo retido e negou seguimento ao recurso de apelação, em conformidade com: a) o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação limitou os juros a serem cobrados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Lei nº 8692/93), sendo que todos os contratos celebrados com a CEF prevêem juros aquém desse lim
Assim, não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e de que se trate de contrato de adesão, não se provou que o contrato de mútuo contenha cláusulas que resultaram em encargos abusivos ao mutuário, contrárias à legislação que o rege. Não há que se falar, assim, em alteração do sistema de amortização pactuado, vez que não se constatou cobrança excessiva na evolução do financiamento, nem foi modificada a forma de reajuste
inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/ PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03/02/2004, DJ 08/03/2004, pág. 259). É preciso, ainda, consignar que, ao contrário do que acima se aludiu, não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão, até porque a instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade, ou
tópico. Assim fixado, prossigo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova As recentes Súmulas n.º 285 e n.º 297 do e. STJ literalizam: "Súmula n.º 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". "Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que são aplicáveis as regras do Código de
que foram cobrados juros acima desse percentual (TRF 4ª Região, AC nº 2004.71.08.011215-6, Terceira Turma, Rel. Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 24/10/2006, DJU 08/11/2006, pág. 451; e AC nº 2003.61.08.003101-0 / SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 24/06/2008). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima i
do que se presume que tinha condições de suportá-los. Os encargos, no curso do contrato, obedeceram as cláusulas contratuais e foram decrescendo com o passar do tempo, não acarretando qualquer prejuízo ao devedor. Assim sendo, entendo que a convenção estabelecida entre as partes deve prevalecer visto que possui força de lei, já que não restou configurada qualquer violação dos pressupostos essenciais para a sua validade, nem se evidenciou a existência de vício a eivá-la de nulidad
que foram cobrados juros acima desse percentual (TRF 4ª Região, AC nº 2004.71.08.011215-6, Terceira Turma, Rel. Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 24/10/2006, DJU 08/11/2006, pág. 451; e AC nº 2003.61.08.003101-0 / SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 24/06/2008). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima i