380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
consolidada a propriedade do imóvel pela Ré, uma vez que não está demonstrado nos autos que eles foram devidamente constituído em mora pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do do art. 26, 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.Logo, é de se afastar a preliminar de falta de interesse de agir.DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.As possibilidades do litisconsórcio passivo necessário vêm dispostos no art. 114 do Código de Processo Civil:Art. 114. O litisconsórcio será nece
GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) Fica a parte autora regularmente intimada do teor da r. sentença prolatada às fls. 228/237:1. RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADIONOR MOREIRA DOS SANTOS FILHO e ROSEMARY DA SILVA MORAES SANTOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a finalidade de anular a consolidação da propriedade do imóvel leva
1. Da inversão do ônus da provaNão desconhecendo jurisprudência de que o Juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova no decorrer do processo, filio-me à corrente que entende que tal ato há de ocorrer somente por ocasião da sentença. Isso em razão de entender caber à parte arcar com o ônus das provas por ela requerida.Assim, a inversão é medida que poderá até ocorrer, mas tal será decidido no momento oportuno, como dito, no sentenciamento do feito. Dessarte, cabe a cada
pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razoável e proporcionalmente, a pagar ao autor indenização a título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data da subtração até o efetivo pagamento, a condenação do réu quanto ao pagamento na dobra do valor subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tudo sem
pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razoável e proporcionalmente, a pagar ao autor indenização a título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data da subtração até o efetivo pagamento, a condenação do réu quanto ao pagamento na dobra do valor subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tudo sem
pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razoável e proporcionalmente, a pagar ao autor indenização a título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data da subtração até o efetivo pagamento, a condenação do réu quanto ao pagamento na dobra do valor subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tudo sem
1. Da inversão do ônus da provaNão desconhecendo jurisprudência de que o Juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova no decorrer do processo, filio-me à corrente que entende que tal ato há de ocorrer somente por ocasião da sentença. Isso em razão de entender caber à parte arcar com o ônus das provas por ela requerida.Assim, a inversão é medida que poderá até ocorrer, mas tal será decidido no momento oportuno, como dito, no sentenciamento do feito. Dessarte, cabe a cada
GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) Fica a parte autora regularmente intimada do teor da r. sentença prolatada às fls. 228/237:1. RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADIONOR MOREIRA DOS SANTOS FILHO e ROSEMARY DA SILVA MORAES SANTOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a finalidade de anular a consolidação da propriedade do imóvel leva
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIO.Cuida-se de ação de conhecimento sob rito ordinário proposta por VICTOR PAULO OGURA e YARA KIYOKA HONDA OGURA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em relação a contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes:a) em antecipação de tutela, efetuar o pagamento à parte ré ou depositar judicialmente as prestações em valores que entendem corretos, conforme planilha apresentada, bem como que a ré se abs