746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 26/08/2025
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PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) Assim, diante do quadro apontado, demonstrando o recurso
Servirá a presente decisão como ofício. Após, dê-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, 27 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0005904-15.2014.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BERNARDI - SP119576 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N TE N ÇA Trat
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1698 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). P.I. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/ SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) Processo 1017931-24.2021.
A União juntou parecer emitido pela Secretaria da Receita Federal para conhecimento (id. 101982879-págs 78/80), no sentido de que se realizou novo cálculo nos termos determinados na decisão apelada, incluídas as parcelas pagas com atualização do débitos pela TR até 12/1991 e, a partir dessa data, pela UFIR até a consolidação do parcelamento em 30/03/1994, de maneira que, segundo entendimento do órgão, a decisão apelada era cumprida em sua integralidade, não obstante a suspensão
4. Saliento, por oportuno, que a via dos embargos à execução fiscal não é adequada para discussão acerca de eventuais vícios relativos aos critérios e condições do parcelamento do débito. 5. Consta dos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/09, no qual está incluído o débito que está sendo cobrado na execução fiscal ora guerreada. Embora a embargante tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de renunciar expres
condenação, base de cálculo dos honorários, esteja atualizado até a data dos cálculos:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatíci
TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributár
requerida pela Autora (fl. 296) foi deferida (fl. 298), sobrevindo o laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo (fls. 308/311) e o parecer elaborado pelo assistente técnico da Autora (fls. 326/406).A Ré foi intimada para apresentar quesitos e se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 412), mas deixou de apresentar quesitos e limitou-se a concordar com a conclusão a que chegou o expert (fls. 413/414). A Autora requereu seja o Perito do Juízo instado a se manifestar acerca do par
Agravo de instrumento interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal de dívida ativa não-tributária (ressarcimento ao SUS); anoto que a decisão agravada foi mantida em sede de embargos de declaração, com imposição de multa de 1% na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo a recorrente reafirma o cabimento da exceção no caso presente e reiter
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poder