746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 04/08/2025
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10.2012.403.6119, alegando inobservância dos requisitos legais e cerceamento de defesa, diante da ausência de juntada do procedimento administrativo. Pretende, ainda, a exclusão ou redução dos acréscimos de correção monetária, multas de mora e compensatórios e juros de mora. Alega, também, excesso de penhora.Apresentou documentos e procuração às fls. 26/34 e 38/47.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 48).A embargada
1 - RELATÓRIOTrata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS pela autora, no importe de R$ 591.212,46. Aduz, em apertada síntese, que se sagrou vencedora nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subse
1 - RELATÓRIOTrata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS pela autora, no importe de R$ 591.212,46. Aduz, em apertada síntese, que se sagrou vencedora nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subse
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0007655-75.2013.403.6134, opostos por PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que a parte autora alega, em resumo, (i) Nulidade do Título executivo; e (ii) exorbitância dos juros. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (fl. 14). A embargada manifestou-se às fls. 18 aduzindo, em síntese, insuficiência da segurança do juízo, regularidade da CDA, e que se utilizou da taxa SELIC como
da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que nã
embargante desconsiderou os valores referentes a juros, multa e o acréscimo de 20% a título legal previsto na Lei nº 1.025/1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.645/1978. Ao final, a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus da sucumbência e demais cominações legais.À fl. 358, foi determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir.Sobre a impugnação, manifestou-se a embargante às fls. 360/374, afirmando não ter in
Trata-se de ação ajuizada por Servant Limpeza e Serviços Ltda - ME, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRASP, objetivando que seja liberada do registro e pagamento de multa imposta em razão de autuação lavrada contra si, bem como a não inscrição em órgãos de restrição e a não realização de ato expropriatório dos bens da empresa e dos sócios. Aduz, para tanto, que atua no seguimento de limpeza e prestação de serviços, alocando seus funcionários p
Entende o STJ que são devidos os percentuais dos expurgos dos Planos "Verão" (jan/89 - 42,72% - e fev/89 - 10,14%), "Collor I" (mar/90 - 84,32% e abr/90 - 44,80%) e "Collor II" (jan/91 - 13,69%).4. Agravo regimental provido.Tais questões, ademais, encontram-se consolidadas no enunciado nº 252 da Súmula do E. STJ, do seguinte teor:Súmula 252/STJOs saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (
o pagamento do prêmio de escoamento de produto almejado. 5. Como bem expôs a magistrada a quo, o equivoco da CONAB quanto à quantidade de milho adquirida pelo demandante através da CAL nº 12014353029-9 não tem relevância para o deslinde da questão em debate, posto que tal informação não fora sequer utilizada como fundamento do ato administrativo que reconheceu a inadimplência do autor, mas tão-somente para calcular o montante do prêmio a ser restituído por ele, não havendo qualqu
declarados, mas pagos a destempo.Em que pese a adesão ao parcelamento importar em reconhecimento espontâneo da dívida e ser, em princípio, irretratável e irrevogável, ela não impede a discussão judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, representativo da contrové