746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 05/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2551 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/07/2018 Publicação: segunda-feira, 23/07/2018 NR.PROCESSO: 5461077.38.2017.8.09.0000 situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori A
2719/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5169 e ROSELI APARECIDA LATANZI BALTIERI, requeridos. Alega o autor que a avaliação não está condizente com o valor de mercado; que o bem foi arrematado por preço vil. Sentença Processo Nº Pet-0010753-05.2018.5.15.0014 AUTOR GERALDO LUCATO ADVOGADO FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR(OAB: 134033/SP) RÉU ADAILTON SILVA ADVOGADO OSVALDO STEVANELLI(OAB: 107091/SP) RÉU ROSE
CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parce
CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a in
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2602 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 03/10/2018 Publicação: quinta-feira, 04/10/2018 No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: “(…) Ainda que se adotasse o entendimento de que o parcelamento do valor imposto implicasse em confissão de dívida, esta não inibiria o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos e tão somente quanto à feição fática (...)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AC nº 0043508-64.2014
CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parce
2719/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5168 resolução de mérito neste tocante. Uma vez que o co-requerido Adailton Silva constituiu advogado, devido o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do No mais, observo que ao atribuir valor à causa, a petição inicial não art. 791-A, da CLT, os quais, considerando o zelo, o lugar, o tempo, observou as regras do art. 292 do C.P.C. de 2015. Procede, a n
Região, por unanimidade, prejudicar os embargos de declaração, quanto à juntada do voto vencido, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010762-22.2009.4.03.6182/SP 2009.61.82.010762-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA NOROESTE ENGENHAR
"... 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causa
Região, por unanimidade, prejudicar os embargos de declaração, quanto à juntada do voto vencido, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010762-22.2009.4.03.6182/SP 2009.61.82.010762-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA NOROESTE ENGENHAR