565 resultados encontrados para poder executivo. ainda - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 222/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Sem Página Cadastrada. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da L
Edição nº 111/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018 que a parte agravada conceda a parte agravante a divisão de carga horária, conforme deferimento do pedido administrativo de remanejamento interno a pedido. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4126631). Liminar indeferida (ID 4136113). Contrarrazões apresentadas (ID 4196292). III. Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da
D E C I S ÃO Trata-se de apelação interposta pela CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Narra a parte apelante, em síntese, que a delegação feita pelo art. 27, da Lei nº 10.865/2004 foi ilegal e inconstitucional e, por consequência, a majoração da alíquota do PIS/COFINS feita por meio do Decreto nº 8.426/2015; para que seja mantido o regime anterior que previa alíquota de 0%, conforme Decreto n. 5.164, posteriorm
Trata-se de apelação interposta pela PRAXXIS - CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Narra a parte apelante, em síntese, que a delegação feita pelo art. 27, da Lei nº 10.865/2004 foi ilegal e inconstitucional e, por consequência, a majoração da alíquota do PIS/COFINS feita por meio do Decreto nº 8.426/2015; para que seja mantido o regime anterior que previa alíquota de 0%, conforme Decreto n. 5.164, posteriormente revogado pelo De
Trata-se de apelação interposta por DANTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Narra a parte apelante, em síntese, que a delegação feita pelo art. 27, da Lei nº 10.865/2004 foi ilegal e inconstitucional e, por consequência, a majoração da alíquota do PIS/COFINS feita por meio do Decreto nº 8.426/2015; para que seja mantido o regime anterior que previa alíquota de 0%, conforme Decreto n. 5.164, posteriormente revogado pelo Decreto n. 5.442/
que eventualmente tenha alterado a forma do preparo. Hipótese em que, interposto o recurso já na vigência da Lei nº 8.950, de 1994, o respectivo preparo deveria ter sido comprovado desde logo. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos." (ERESP 197.847/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 12.08.2002) "DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão jud
ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP122618 - PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER) Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0012680-16.2009.403.6100 (2009.61.00.012680-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000221-79.2009.403.6100 (2009.61.00.000221-9) ) - CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA(SP174082 -
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das Turmas d
ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP122618 - PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER) Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0012680-16.2009.403.6100 (2009.61.00.012680-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000221-79.2009.403.6100 (2009.61.00.000221-9) ) - CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA(SP174082 -
0014490-70.2002.403.6100 (2002.61.00.014490-1) - ROLIPEC DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME(SP126106 - GUILHERME COUTO CAVALHEIRO E SP144164 - PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO E SP318507 - ANDRE APARECIDO MONTEIRO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO) Diante da perda de validade do alvará de levantamento, proceda a Secretaria seu cancelamento, lançando-se em seu verso o motivo e arquivand